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Minas Gerais

BH regulamenta a obrigatoriedade dos estabelecimentos disponibilizarem comandas de controle de consumo para uso dos clientes

Decreto 15232/2013

Este ato estabelece as penalidades aplicáveis nos casos de descumprimento da Lei 10.606, de 15-1-2013 (Fascículo 4/2013), que determinou a afixação de cartaz pelos bares, restaurantes e similares, informando sobre as comandas de controle de consumo p

12/06/2013 12:00:36

DECRETO 15.232, DE 11-6-2013
(DO-BELO HORIZONTE DE 12-6-2013)

BAR, RESTAURANTE E SIMILAR – Afixação de cartaz – Município de Belo Horizonte

BH regulamenta a obrigatoriedade dos estabelecimentos disponibilizarem em comandas de controle de consumo para uso dos clientes
Este ato estabelece as penalidades aplicáveis nos casos de descumprimento da Lei 10.606, de 15-1-2013 (Fascículo 04/2013), que determinou a afixação de cartaz pelos bares, restaurantes e similares, informando sobre as comandas de controle de consumo para os clientes. 

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto na Lei nº 10.606, de 15 de janeiro de 2013, DECRETA:
Art. 1º – O descumprimento ao disposto na Lei nº 10.606, de 15 de janeiro de 2013, bem como no presente regulamento, sujeitará o infrator às penalidades previstas neste Decreto, observados os procedimentos fiscais fixados em seu Anexo Único.  
Art. 2º – O cartaz mencionado no art. 3º da Lei nº 10.606/13 deverá:
I - possuir dimensões mínimas de 30 cm x 20 cm (trinta centímetros por vinte centímetros), devendo ser afixado um cartaz para cada 100 m² (cem metros quadrados) de área destinada ao atendimento ao público ou fração, assegurado, no mínimo, um cartaz por estabelecimento;
II - conter os seguintes dizeres: “Estão disponíveis neste estabelecimento comandas para o controle do consumo, conforme legislação vigente”.
Art. 3º – Constatada a ocorrência de infração, o infrator será notificado pela Fiscalização Municipal para sanar a irregularidade apontada, nos prazos definidos no Anexo Único deste Decreto.  
§ 1º - Não sanada a irregularidade no prazo fixado na notificação, o infrator será autuado, aplicando-se-lhe a penalidade correspondente à infração, prevista no Anexo Único deste Decreto.
§ 2º - A multa será aplicada em dobro na primeira reincidência e em triplo a partir da segunda reincidência, na periodicidade estabelecida no Anexo Único deste Decreto.
§ 3º - A multa não paga em até 30 (trinta) dias terá o seu valor inscrito no sistema municipal de dívida ativa.
Art. 4º – Os responsáveis pelas atividades e estabelecimentos previstos neste Decreto devem permitir e facilitar o acesso dos agentes municipais de fiscalização devidamente identificados.
Art. 5º – Aplicam-se, no que couber e naquilo que não contrariar o disposto na Lei nº 10.606/13, os demais procedimentos fiscais estabelecidos no Decreto nº 14.060, de 6 de agosto de 2010, que regulamenta a Lei nº 8.616/03, que contém o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte

Descrição da infração

Dispositivo infringido (Lei nº 10.606/13)

Notificação Prévia

Prazo para Atendimento

Multas

Classifi-
cação

Valor (R$)

Periodicidade Mínima

Não fornecer, sempre que solicitada, comanda impressa que permita o controle do consumo de clientes.

Art. 1º

Sim

10 dias

M

500,00

10 dias

Não afixar cartaz na área destinada ao atendimento ao público, nos termos definidos na legislação.

Artigos 3º e 5º

Sim

10 dias

L

200,00

10 dias

Não permitir ou dificultar o acesso dos agentes municipais de fiscalização devidamente identificados ao estabelecimento, nos termos previstos na legislação.

Art. 5º

Sim

24 horas

M

500,00

05 dias

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