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Estabelecida cota tarifária para importação de produtos com redução temporária do Imposto de Importação

Portaria SECEX 23/2013

Este ato altera a Portaria 23 Secex, de 14-7-2011 (Portal COAD), para alterar os incisos II, IV, X, XV e XXI do artigo 1º do Anexo III, que trata da distribuição das cotas, relativamente a diversos produtos, sujeitos à cota tarifária de importação

13/06/2013 16:05:36

PORTARIA 23 SECEX, DE 12-6-2013
(DO-U DE 13-6-2013)

NORMA ADMINISTRATIVA - Alteração

Estabelecida cota tarifária para importação de produtos com redução temporária do Imposto de Importação
Este ato altera a Portaria 23 Secex, de 14-7-2011 (Portal COAD), para alterar os incisos II, IV, X, XV e XXI do artigo 1º do Anexo III, que trata da distribuição das cotas, relativamente a diversos produtos, sujeitos à cota tarifária de importação.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração as Resoluções CAMEX nº 37 e 38, ambas de 29 de maio de 2013, RESOLVE:
Art. 1º Ficam alterados os incisos II, IV, VIII, X, XV, XXI do art. 1º do Anexo III à Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, como segue:
"II - Resolução CAMEX nº 38, de 29 de maio de 2013, publicada no D.O.U. de 31 de maio de 2013:

a) o exame das LIs será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) o importador deverá fazer constar na LI a descrição da mercadoria, conforme indicado na tabela acima;
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 50.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;
d) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
e) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação a ela relacionadas, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX." (NR)
"IV - Resolução CAMEX nº 38, de 29 de maio de 2013, publicada no D.O.U. de 31 de maio de 2013:

a) o exame das LIs será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 2.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;
c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e d) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX." (NR)
"VIII - Resolução CAMEX nº 38, de 29 de maio de 2013, publicada no D.O.U. de 31 de maio de 2013:
a) o exame das LIs será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 7.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma licença de importação, desde que o somatório das licenças deferidas seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da concessão anterior, mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
d) caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX." (NR)
"X - Resolução CAMEX nº 38, de 29 de maio de 2013, publicada no D.O.U. de 31 de maio de 2013:

a) o exame das LIs será realizado por ordem de registro no SISCOMEX.
b) caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX." (NR)
"XV - Resolução CAMEX nº 38, de 29 de maio de 2013, publicada no D.O.U. de 31 de maio de 2013:

a) o exame das LIs será realizado por ordem de registro no SISCOMEX.
b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição da mercadoria, conforme indicada na tabela acima.
c) caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX." (NR)
"XXI - Resolução CAMEX nº 85, de 30 de novembro de 2012, publicada no D.O.U. de 3 de dezembro de 2012, alterada pela Resolução CAMEX nº 38, de 29 de maio de 2013, publicada no D.O.U. de 31 de maio de 2013:

............................................................."(NR)
Art. 2º Ficam incluídos os incisos XXXIV, XXXV e XXXVI ao art. 1º do Anexo III à Portaria SECEX nº 23, de 2011, como segue:
"XXXIV - Resolução CAMEX nº 38, de 29 de maio de 2013, publicada no D.O.U. de 31 de maio de  2013:
a) o exame das LIs será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.
" XXXV - Resolução CAMEX nº 38, de 29 de maio de 2013, publicada no D.O.U. de 31 de maio de 2013:

a) o exame das LIs será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.
"XXXVI - Resolução CAMEX nº 38, de 29 de maio de 2013, publicada no D.O.U. de 31 de maio de 2013:
a) o exame das LIs será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX."
Art. 3º Fica revogado o inciso XXII do art. 1º do Anexo III à Portaria SECEX nº 23, de 2011.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARTELETO GODINHO

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