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BA e MG poderão excluir a gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação

Convênio ICMS 44/2013

Inclui os Estados da Bahia e Minas Gerais nas disposições do Convênio ICMS 125, de 16-12-2011, que autoriza a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes e hotéis

14/06/2013 12:24:30

 

CONVÊNIO ICMS 44, DE 12 DE JUNHO DE 2013
(DOU DE 14-6-2013)

BASE DE CÁLCULO – Exclusão

BA e MG poderão excluir a gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação
Este ato dispõe sobre a adesão dos Estados da Bahia e Minas Gerais ao Convênio ICMS 125/2011, que autoriza que o valor da gorjeta não seja incluído na base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitada a 10% do valor da conta.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 199ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de junho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia e Minas Gerais incluídos nas disposições do Convênio ICMS 125, de 16 de dezembro de 2011.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

 

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