Distrito Federal
DECRETO 34.451, DE 13-6-2013
(DO-DF DE 14-6-2013)
REGULAMENTO - Alteração
Normas de substituição tributária são incorporadas ao Regulamento de ICMS
Esta alteração do Decreto 18.955, de 22-12-97 – RICMS incorpora disposições previstas no Protocolo ICMS 35, de 5-4-2013 (Link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD), que trata da substituição tributária nas operações com autopeças, relativamente à formação da base de cálculo do imposto, produzindo efeitos a partir de 1-6-2013.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 35/13, de 5 de abril de 2013, DECRETA:
Art. 1º O item 28 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I
MERCADORIAS SOB REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
REFERENTE ÀS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES – OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS.
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | BASE LEGAL | EFICÁCIA |
................. | .......................................................................... | ..................... | .............. |
28 | ......................................................................... | ....................... | ............... |
................. | ...................................................................... | ................... | ............... |
28.4 | ........................................................................ ......................................................................... III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (NR). | Protocolo ICMS 35/13 | 1º/06/2013 |
................. | .................................................................. | ................... | ............ |
28.7 | Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os subitens 28.4, 28.5 e 28.18. (NR). | Protocolo ICMS 35/13 | 1º/06/2013 |
................... | ................................................................. | .................... | .............. |
28.18 | Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter” deverá ser aplicada a “MVA – ST original”. (AC) | Protocolo ICMS 35/13 | 1º/06/2013 |
........................................................................ | |||
NOTA 3 - O Protocolo ICMS 35/13, de 05 de abril de 2013, que altera o Protocolo ICMS 41/08, foi publicado no Diário Oficial da União de 10/04/2013 e tem eficácia no Distrito Federal a partir de 1º de junho de 2013. | |||
................... | ....................................................................... | .................... | ............. |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2013.
Art. 3º Fica revogado o subitem 28.6 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
AGNELO QUEIROZ
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