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Confaz dispõe sobre prazo para adesão ao programa de parcelamento de débitos do ICMS no Estado de Tocantins

Convênio ICMS 45/2013

Este ato altera o Convênio ICMS 114/2012, que autoriza o Estado do Tocantins a dispensar ou reduzir juros e multas e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados ao ICMS, possibilitando que adesão ao programa seja feita até o dia 30-6-2013,

14/06/2013 14:18:15

CONVÊNIO ICMS 45, DE 12 DE JUNHO DE 2013
(DOU DE 14-6-2013)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Confaz dispõe sobre prazo para adesão ao programa de parcelamento de débitos do ICMS no Estado de Tocantins
Este ato altera o Convênio ICMS 114/2012, que autoriza o Estado do Tocantins a dispensar ou reduzir juros e multas e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados ao ICMS, possibilitando que adesão ao programa seja feita até o dia 30-6-2013, bem como permitindo a extinção, nos termos da legislação estadual, dos débitos tributários inscritos em dívida ativa, desde que o valor recuperado em cada parcela seja igual ou inferior a R$ 100,00.s disposições deste Ato entram em vigor na data de publicação de sua ratificação nacional.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 199ª reunião extraordinária, realizada em Brasília - DF, no dia 12 de junho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira Fica alterado o caput da clausula segunda do Convênio ICMS 114/12, de 28 de setembro de 2012, que passa a vigorar com seguinte redação:
"Cláusula segunda O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão ao mesmo até o dia 30 de junho de 2013, cuja formalização é feita com o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela.".
Cláusula segunda Fica acrescido o § 2º à cláusula terceira do Convênio ICMS 114/12:
"§ 2º Ficam extintos, nos termos da legislação estadual, os créditos tributários inscritos em dívida ativa, desde que o valor recuperado em cada parcela seja igual ou inferior a R$ 100,00.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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