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Pernambuco poderá conceder isenção do ICMS nas saídas internas de milho em grão

Convênio ICMS 46/2013

O benefício poderá ser aplicado nas saídas efetuadas por meio do Programa Venda em Balcão destinadas a pequenos produtores agropecuários, bem como a agroindústrias de pequeno porte, para utilização no respectivo processo produtivo, promovidas pela CO

14/06/2013 15:00:14

 

CONVÊNIO ICMS 46, DE 12-6-2013
(DOU DE 14-6-2013)

ISENÇÃO - Milho

Pernambuco poderá conceder isenção do ICMS nas saídas internas de milho em grão
O benefício poderá ser aplicado nas saídas efetuadas por meio do Programa Venda em Balcão destinadas a pequenos produtores agropecuários, bem como a agroindústrias de pequeno porte, para utilização no respectivo processo produtivo, promovidas pela CONAB - Companhia Nacional de Abastecimento e pelo CEASA/PE - Centro de Abastecimento e Logística de Pernambuco.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 199ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de junho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira Fica o Estado de Pernambuco autorizado a isentar as saídas internas de milho em grão efetuadas por meio do Programa Venda em Balcão, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o referido Programa, quando promovidas:
I - pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB:
a) destinadas a pequenos produtores agropecuários, bem como a agroindústrias de pequeno porte, para utilização no respectivo processo produtivo; e
b) destinadas ao Centro de Abastecimento e Logística de Pernambuco - CEASA/PE; e
II - pelo CEASA/PE, para os destinatários indicados no inciso I, "a".
Cláusula segunda Comprovada destinação diversa do produto adquirido com a isenção prevista na cláusula primeira, será exigido do adquirente o imposto dispensado, com os acréscimos legais cabíveis, considerando-se como termo inicial o período fiscal em que tenha ocorrido a mencionada aquisição.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de:
I - 1º de junho de 2012, quanto ao disposto na cláusula primeira, I, "a";
II - 1º de junho de 2013, quanto ao disposto na cláusula primeira, I, "b", e II.

 

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