Legislação Comercial
PORTARIA
29 MF, DE 17-2-98
(DO-U DE 19-2-98)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
DÉBITO FISCAL – DÍVIDA ATIVA
Cobrança dos Créditos
Institui o Projeto Grandes Devedores (PROGRAN) que visa dar maior eficácia à cobrança dos créditos da Fazenda Nacional.
O MINISTRO
DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de atribuições que lhe conferem os
incisos II e IV, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 68, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro
de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – Fica instituído o Projeto Grandes Devedores (PROGRAN),
com o objetivo de dar maior eficácia à cobrança dos créditos
da Fazenda Nacional, nos termos e condições especificadas nesta
Portaria.
Art. 2º – A Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional adotarão, no âmbito das respectivas atribuições,
providências para a identificação dos créditos cujos
prazos de pagamento hajam vencido ou que tenham sido inscritos em Dívida
Ativa da União, e cuja cobrança deva receber tratamento prioritário.
Art. 3º – Os órgãos, a que se refere o art. 2º,
instituirão unidades especializadas para, em articulação
com as unidades descentralizadas, efetuar o acompanhamento da cobrança
dos créditos indicados, examinar os respectivos processos, solicitar
ou determinar providências saneadoras nos mesmos e recomendar ou executar
os procedimentos necessários à efetiva liquidação
dos créditos.
Parágrafo único – Periodicamente as unidades especializadas
apresentarão relatório aos titulares dos respectivos órgãos,
com a indicação das providências adotadas e dos resultados
obtidos.
Art. 4º – Estão sujeitos às normas estabelecidas nesta
Portaria os débitos de natureza tributária ou não tributária:
I – cujo valor seja superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais);
II – em que estejam presentes circunstâncias indicativas de crime
contra a ordem tributária;
III – que, por outras razões, sejam indicados pelo Ministro de
Estado da Fazenda ou pelos titulares dos órgãos mencionados no
art. 2º.
Art. 5º – O Secretário da Receita Federal e o Procurador-Geral
da Fazenda Nacional expedirão, no âmbito das respectivas competências,
instruções complementares a esta Portaria. (Pedro Sampaio Malan)
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