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Legislação Comercial

Portaria MF 29/1998

04/06/2005 20:09:29

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PORTARIA 29 MF, DE 17-2-98
(DO-U DE 19-2-98)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DÉBITO FISCAL – DÍVIDA ATIVA
Cobrança dos Créditos

Institui o Projeto Grandes Devedores (PROGRAN) que visa dar maior eficácia à cobrança dos créditos da Fazenda Nacional.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de atribuições que lhe conferem os incisos II e IV, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 68, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – Fica instituído o Projeto Grandes Devedores (PROGRAN), com o objetivo de dar maior eficácia à cobrança dos créditos da Fazenda Nacional, nos termos e condições especificadas nesta Portaria.
Art. 2º – A Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional adotarão, no âmbito das respectivas atribuições, providências para a identificação dos créditos cujos prazos de pagamento hajam vencido ou que tenham sido inscritos em Dívida Ativa da União, e cuja cobrança deva receber tratamento prioritário.
Art. 3º – Os órgãos, a que se refere o art. 2º, instituirão unidades especializadas para, em articulação com as unidades descentralizadas, efetuar o acompanhamento da cobrança dos créditos indicados, examinar os respectivos processos, solicitar ou determinar providências saneadoras nos mesmos e recomendar ou executar os procedimentos necessários à efetiva liquidação dos créditos.
Parágrafo único – Periodicamente as unidades especializadas apresentarão relatório aos titulares dos respectivos órgãos, com a indicação das providências adotadas e dos resultados obtidos.
Art. 4º – Estão sujeitos às normas estabelecidas nesta Portaria os débitos de natureza tributária ou não tributária:
I – cujo valor seja superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II – em que estejam presentes circunstâncias indicativas de crime contra a ordem tributária;
III – que, por outras razões, sejam indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda ou pelos titulares dos órgãos mencionados no art. 2º.
Art. 5º – O Secretário da Receita Federal e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional expedirão, no âmbito das respectivas competências, instruções complementares a esta Portaria. (Pedro Sampaio Malan)

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