Simples/IR/Pis-Cofins
 
         
        INFORMAÇÃO
FONTE
  APLICAÇÃO FINANCEIRA
  Incidência do Imposto – Investimento Estrangeiro
  PESSOAS FÍSICAS
  APLICAÇÃO FINANCEIRA
  Incidência do Imposto
  DECLARAÇÃO DE AJUSTE
  Normas para Apresentação
  PESSOAS JURÍDICAS
  APLICAÇÃO FINANCEIRA
  Incidência do Imposto
  DEDUÇÃO DE DESPESA
  Vale-Transporte
A Medida 
  Provisória 2.033-33 de 27-6-2000, publicada na página 5 do DO-U, 
  Seção 1, de 28-6-2000, reedita as normas que disciplinam a incidência 
  do IR/Fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras, permitem 
  a conversão, em capital social, de obrigações no exterior 
  de pessoas jurídicas domiciliadas no País, ampliam as hipóteses 
  de opção pelas pessoas físicas, pelo desconto simplificado, 
  regulam a informação, na declaração de rendimentos, 
  de depósitos mantidos em bancos no exterior, bem como restabelecem a 
  dedução, como despesa operacional, dos gastos com Vale-Transporte, 
  em substituição à Medida Provisória 1.990-32, de 
  8-6-2000 (Informativo 23/2000).
  O referido ato acrescenta parágrafo único ao artigo 79 da Lei 
  9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), acrescenta o inciso XIX e altera os 
  incisos I e II do artigo 9º da Lei 9.317, de 5-12-96 (Informativo 49/96), 
  altera o inciso II do artigo 6º, o artigo 34, e a alínea “f” 
  do inciso II do artigo 82 da Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97), e o 
  caput do artigo 10 e o § 4º do artigo 25 da Lei 9.250, de 26-12-95 
  (Informativo 52/95), bem como revoga a Medida Provisória 1.990-32/2000, 
  convalidando, entretanto, os atos praticados com base na mesma. 
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