Rio de Janeiro
DECRETO 44.253, DE 17-6-2013
(DO-RJ DE 18-6-2013)
IMPORTAÇÃO – Base de Cálculo
Fixadas condições para a concessão de benefício para importações de equipamento médico-hospitalar
Esta alteração do Decreto 41.263, de 15-4-2008 (Fascículo 16/2008), condiciona a redução de base de cálculo do ICMS à realização da importação por portos e aeroportos fluminenses.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-04/10366/2009,
DECRETA:
Art. 1º - Fica acrescentado o § 2º no artigo 1º do Decreto nº 41.263, de 15 de abril de 2008, que reduz a base de cálculo na importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzindo no país, realizada por clínica ou hospital, com a redação a seguir, renomeando-se o atual parágrafo único para § 1º:
“Art. 1º - (...)
§ 1º - (....)
§ 2º - O benefício fiscal previsto no caput deste artigo contempla somente as operações de importação realizadas pelos portos e aeroportos localizados no Estado do Rio de Janeiro e cujo desembaraço aduaneiro ocorra no território fluminense.”
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SÉRGIO CABRAL
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