Goiás
INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.159 GSF, DE 17-6-2013
(DO-GO DE 19-6-2013)
Goiás esclarece sobre compensação de diferenças de imposto favoráveis ao contribuinte com o imposto devido apurado por meio de auditoria
Esta Instrução Normativa estabelece requisitos relativos à compensação de diferenças do imposto quando favoráveis ao sujeito passivo.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 148 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE -, resolve baixar a seguinte NSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Na apuração do imposto devido, efetuada por meio de auditoria, a autoridade fiscal deve compensar possíveis diferenças favoráveis ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A compensação:
I - poderá ser efetuada entre auditorias diferentes, desde que se refiram ao mesmo exercício fiscalizado e não ultrapasse o ano civil;
II - deve ser cientificada ao sujeito passivo.
Art. 2º Fica vedada a compensação do imposto nas seguintes situações:
I - quando houver transferência do respectivo encargo financeiro;
II - em se tratando impostos diferentes;
III - quando o sujeito passivo tiver sido restituído da diferença passível de compensação.
Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GLAUCUS MOREIRA NASCIMENTO E SILVA
Secretário de Estado da Fazenda, em Exercício
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