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São Paulo

Serviço com tomador ou contratante estabelecido no país não caracteriza exportação

Solução de Consulta SF/DEJUG 26/2013

19/06/2013 15:13:16

SOLUÇÃO DE CONSULTA 26 SF/DEJUG, DE 22-5-2013
(DO-MSP DE 12-6-2013)

EXPORTAÇÃO DE SERVIÇO - Descaracterização – Município de São Paulo

Serviço com tomador ou contratante estabelecido no país não caracteriza exportação

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº. 2013-0.085.217-4 ESCLARECE:
1. A consulente tem por objeto social a prestação de serviços especializados de engenharia consultiva, tais como: estudos, pesquisas, anteprojetos, projetos conceituais e executivos, supervisões e gerenciamento de obras.
2. A consulente solicita parecer quanto à isenção do ISS quando a natureza dos serviços é exportação de serviços, independentemente de o faturamento ser contra o cliente na sucursal no exterior ou em alguma das filiais no Brasil.
3. Para documentar os serviços objeto da consulta a consulente apresentou contrato firmado com empresa estabelecida no município do Rio de Janeiro.
3.1. O objeto deste contrato está definido como a prestação de serviços de engenharia para elaboração dos estudos preliminares e desenvolvimento dos Projetos Básicos de Reabilitação do Pavimento existente e Construção do Pavimento da Nova Calçada da Rodovia CA2W e CA2E (trechos ocidental e oriental, respectivamente), realização de inspeção técnica das pontes e obras de arte especiais existentes na Rodovia, elaboração de Projetos Básicos de Intervenções de rotina e de emergência, elaboração de Projetos Básicos das Novas Pontes e também a concepção e estimativa de quantidades para a reabilitação e Construção das Obras de Artes especiais para a duplicação da Rodovia, situada nas regiões sudoeste e sudeste da Guatemala, compreendendo serviços de consultoria de campo e de escritório, levantamento de quantidades, memoriais descritivos, desenhos e especificações técnicas.
4. No caso em questão, consideramos que não há que se falar em exportação de serviços, tendo em vista que o prestador de serviços e o tomador dos serviços encontram-se estabelecidos no Brasil.
4.1. Nesta situação, não se configura o disposto no caput do art. 2º da Lei Complementar nº 116/2003, visto que o tomador/contratante dos serviços encontra-se em território nacional.
5. Os serviços prestados pela consulente em razão do contrato enquadram-se no subitem 7.03 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 13.701/2003, código de serviço 01694 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011, relativo a elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
5.1. Sobre estes serviços ocorre a incidência do ISS à alíquota de 5% sobre o preço dos serviços prestados, nos termos do art. 14 da Lei nº 13.701, de 24/12/03, combinado com o art. 16 da mesma Lei, com a redação das Leis nº 14.256, de 29/12/06 e nº 14.668, de 14/01/08, sendo que o valor é devido ao município de São Paulo, onde se encontra o estabelecimento prestador, conforme disposto no caput do art. 3º da Lei nº 13.701, de 24/12/03.
6. Assim, a consulente deverá:
6.1. recolher o ISS à alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o preço dos serviços prestados relativos ao código 01694;

6.2. emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, de acordo com as disposições do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012.

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