LEI 10.014, DE 18-6-2013
(DO-PB DE 20-6-2013)
PLANO DE SAÚDE - Informações
Planos de saúde são obrigados a informar o descredenciamento de hospitais e médicos
A comunicação se dará, no prazo máximo de 24 horas anteriores ao descredenciamento.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as operadoras de planos de saúde que atuem no âmbito do Estado da Paraíba, obrigadas a notificar prévia e individualmente aos conveniados sobre o descredenciamento de hospitais e médicos.
§ 1º A comunicação se dará, no prazo máximo de 24h00 (vinte e quatro) horas anteriores ao descredenciamento de hospitais e médicos.
§ 2º As operadoras devem prestar a comunicação, obrigatoriamente, através de carta registrada com aviso de recebimento e através de outros meios idôneos, tais como contato telefônico e mensagens de texto (SMS).
Art. 2º O descumprimento ao que preceitua a presente Lei acarretará em multa a ser determinada em futura regulamentação, e em dobro na sua reincidência.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Ricardo Marcelo - Presidente)