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Maceió obriga contribuintes autorizados a emissão de Nota Fiscal de Serviços Agrupada a fornecerem, quando requerida, as NFS individualizadas

Decreto 7518/2013

Estabelecimentos ficam obrigados a colocar, em lugar visível ao público e aos tomadores de serviços em geral, placa informativa de que o estabelecimento estará obrigado a, quando solicitado pelo tomador dos serviços, fornecer Nota Fiscal de Serviços.

20/06/2013 15:24:35

DECRETO 7.518, DE 19-6-2013
(DO-MACEIÓ DE 20-6-2013)

NOTA FISCAL - Emissão - Município de Maceió

Maceió obriga contribuintes autorizados a emissão de Nota Fiscal de Serviços Agrupada a fornecerem, quando requerida, as NFS individualizadas
Estabelecimentos ficam obrigados a colocar, em lugar visível ao público e aos tomadores de serviços em geral, placa informativa de que o estabelecimento estará obrigado a, quando solicitado pelo tomador dos serviços, fornecer Nota Fiscal de Serviços.

O PREFEITO DA CIDADE DE MACEIÓ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 287 da Lei n° 4.486/1996 e artigo 55, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Maceió;
Considerando a necessidade de tornar pública a obrigatoriedade de os contribuintes autorizados a emissão de Nota Fiscal de Serviços Agrupada fornecerem, quando requerida pelos tomadores, as NFS individualizadas a que teriam direito;
Considerando, em decorrência, que esta obrigatoriedade e forma de operacionalização já foi disciplina no § 3° da Portaria SMF/GS n° 044, de 11 de maio de 2009;
DECRETA
Art. 1°. Os contribuintes, prestadores de serviços, enquadrados nas atividades constantes dos subitens 4.22 e 4.23, itens 6, 8, 9.02, 9.03, no subitem 11.01 e no item 19 da Listagem de Serviços inserida no Anexo I da Lei n° 4.486/96, bem como os prestadores de serviços autorizados a emissão de Cupom Fiscal, ficam obrigados a colocar no estabelecimento prestador, em lugar visível ao público e aos tomadores de serviços em geral, placa informativa de que o estabelecimento estará obrigado a, quando solicitado pelo tomador dos serviços, fornecer Nota Fiscal de Serviços.
Parágrafo Único. Nos casos em que o tomador dos serviços solicitar a Nota Fiscal referida no "caput" deste artigo, fica o contribuinte "prestador" autorizado a abater os respectivos valores do imposto incidente no somatório da Nota Fiscal Agrupada do período a que se referir.
Art. 2°. O descumprimento desta obrigação acessória ensejará a aplicação das penalidades dispostas no Item 114 do art. 194 da Lei n° 4.486/96, com as alterações introduzidas pela Lei n° 5.869/2009.
Art. 3°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Rui Soares Palmeira -Prefeito de Maceió)

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