LEI 15.021, DE 20-6-2013
(DO-PE DE 21-6-2013)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL - Informações
Estado obriga estabelecimentos comerciais a alertarem sobre o consumo de bebidas
Estabelecimentos que sirvam bebidas alcoólicas ou fermentadas devem divulgar em todos os seus cardápios e propagandas as seguintes expressões: "SE FOR DIRIGIR NÃO BEBA; SE BEBER NÃO DIRIJA". Esta norma entra em vigor 60 dias após sua publicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados todos os estabelecimentos comerciais no Estado de Pernambuco, que sirvam bebidas alcoólicas ou fermentadas a divulgarem em todos os seus cardápios e propagandas as seguintes expressões: "SE FOR DIRIGIR NÃO BEBA; SE BEBER NÃO DIRIJA".
Parágrafo único. As expressões citadas no caput deste artigo devem ser impressas em local de fácil visibilidade e com destaque de padrão e cor do restante do texto.
Art. 2º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador Do Estado;
Francisco Tadeu Barbosa de Alencar;
Thiago Arraes de Alencar Norões