Simples/IR/Pis-Cofins
ATO
DECLARATÓRIO NORMATIVO 13 COSIT, DE 5-6-2000
(DO-U DE 7-6-2000)
FONTE
COMPROVANTE DE RENDIMENTOS
Valores Pagos a Pessoas Físicas
DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
Normas para Apresentação
RETENÇÃO DO IMPOSTO
Responsabilidade
Esclarece a retenção e o recolhimento do IR/Fonte devido pelos trabalhadores portuários avulsos, bem como a responsabilidade pelo fornecimento do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte e a entrega da DIRF referentes a esses trabalhadores.
O COORDENADOR-GERAL
DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 199, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial nº 227, de 3 de
setembro de 1998; e tendo em vista o disposto no artigo 12, § 5º,
da Instrução Normativa SRF nº 02, de 9 de fevereiro de 1997,
nos artigos 11 e 18 da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, nos artigos
45 e 128 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, declara, em caráter
normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às
Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que:
I – o imposto devido pelos trabalhadores portuários avulsos deve
ser retido e recolhido pelos operadores portuários;
II – os operadores portuários são também responsáveis
por fornecer ao beneficiário o Comprovante de Rendimentos Pagos e de
Retenção do Imposto de Renda na Fonte e encaminhar à Secretaria
da Receita Federal a Declaração de Imposto de Renda Retido na
Fonte (DIRF). (Carlos Alberto de Niza e Castro)
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