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Minas Gerais

Belo Horizonte concede desconto para pagamento do IPTU e Taxas

Decreto 15243/2013

O desconto de 2% somente será concedido para os contribuintes que efetuarem o pagamento integral de forma antecipada das parcelas referentes aos meses de agosto a dezembro de 2013, desde que o pagamento seja feito à vista, no período de 1 a 15-7-2013

24/06/2013 10:59:33

DECRETO Nº 15.243, DE 21-6-2013
(DO-Belo Horizonte DE 22-6-2013)
 
IPTU - Descontos - Município de Belo Horizonte

Belo Horizonte concede desconto para pagamento do IPTU e Taxas
O desconto de 2% somente será concedido para os contribuintes que efetuarem o pagamento integral de forma antecipada das parcelas referentes aos meses de agosto a dezembro de 2013, desde que o pagamento seja feito à vista, no período de 1 a 15-7-2013. Terá direito ao desconto o contribuinte que estiver em dia com o pagamento das parcelas vencidas ou faça a quitação até a data fixada.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto no inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966, no inciso I do art. 11 da Lei nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990, e no art. 1º da Lei nº 8.705, de 27 de novembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º -– Os contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – referente ao ano de 2013 e das taxas com ele cobradas terão direito ao desconto de 2% (dois por cento) em razão do adiantamento integral das parcelas referentes aos meses de agosto a dezembro de 2013, desde que o pagamento seja feito à vista, no período de 1º a 15 de julho de 2013, podendo ser efetuado até o primeiro dia útil seguinte, se o dia 15 não for dia útil ou não houver expediente nas agências bancárias localizadas no Município de Belo Horizonte.
§ 1º – O desconto mencionado será concedido ao contribuinte que esteja rigorosamente em dia com o pagamento das parcelas vencidas ou realize a sua quitação até a data fixada no caput deste artigo.
§ 2º – O desconto será concedido inclusive sobre a parcela de julho, desde que cumulada com a quitação integral do IPTU 2013 e das taxas com ele cobradas.
§ 3º – Não será concedido desconto para o pagamento que não corresponda à quitação integral do IPTU 2013 e das taxas com ele cobradas.
§ 4º – O prazo previsto no caput deste artigo é peremptório, não sendo concedido desconto para o pagamento efetuado após o dia 15 de julho de 2013, ainda que tenha sido instaurado tempestivamente Processo Tributário Administrativo de reclamação contra os tributos lançados.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte

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