Goiás
LEI 9.276, DE 7-6-2013
(DO-Goiânia DE 13-6-2013)
ESTACIONAMENTO - Afixação de Cartaz – Município de Goiânia
Estacionamentos devem afixar placas informando sobre a responsabilidade por dano ocorrido em veículos
De acordo com esta Lei os estacionamentos ficam obrigados a afixar placas, em local visível, com seguintes dizeres: “"Este estabelecimento se responsabiliza por qualquer dano ocorrido em seu veículo aqui estacionado dentro dos limites legais conforme determina a Lei Federal n" 8 078/90 Código de Defesa do Consumidor". O não cumprimento sujeitará o infrator à multa de R$ 400,00, aplicada em dobro em cada reincidência.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO ASEGUINTE LEI:
Art. 1° Ficam os estacionamentos de veículos, remunerados ou não pela prestação dos serviços, obrigados a afixar em local de fácil visualização ao publico, placas contendo os seguintes dizeres "Este estabelecimento se responsabiliza por qualquer dano ocorrido em seu veículo aqui estacionado dentro dos limites legais conforme determina a Lei Federal n" 8 078/90 Código de Defesa do Consumidor"
Parágrafo Único - As placas deverão atender a metragem mmima de 30 cm (trinta centímetros) de largura por 50 cm (cinqüenta centímetros) de comprimento
Art. 2° O descumpnmento desta Lei sujeita o infrator as seguintes penalidades
I - advertência, na primeira infração,
II - multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) na segunda infração, e
III - multa cobrada em dobro, nas infrações subsequentes
Art. 3° Fica concedido aos estabelecimentos mencionados no art 1 °, o prazo de 120 (cento e vinte) dias para o cumprimento desta Lei
Art. 4" VETADO
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
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