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Trabalho e Previdência

Cosit esclarece sobre retenção de 11% em contrato de obra de construção civil

Solução de Consulta COSIT 65/2020

20/07/2020 09:28:34

SOLUÇÃO DE CONSULTA 65 COSIT, DE 23-6-2020
(DO-U DE 30-6-2020)

CONTRIBUIÇÃO – Cessão de Mão de Obra

Cosit esclarece sobre retenção de 11% em contrato de obra de construção civil

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa através da Solução de Consulta em referência:
“A responsabilidade solidária não se aplica à contratação de obra de construção civil por empreitada total pelos órgãos públicos da administração direta, suas autarquias e fundações de direito público, não se aplicando também a esta modalidade de contratação a retenção da contribuição previdenciária como uma das alternativas para a elisão da solidariedade.
Nos contratos de empreitada total de construção de edificação e obra de infraestrutura, é facultado ao contratante realizar ou não, a retenção da contribuição social previdenciária de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, para elidir a sua responsabilidade solidária com o contratado, pelo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à mão de obra empregada na construção. A referida faculdade é do contratante, cabendo a este avaliar a conveniência ou segurança para si, em efetuar ou não, a retenção.
Quanto à empreitada parcial, nos contratos de construção de edificação e obra de infraestrutura, a retenção é obrigatória.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 30, VI e 31; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 220; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, 119, caput e parágrafo único, arts.142, I, 149, II, 157, 163, 164 e 322, XXVII, ‘b’.”

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