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Espírito Santo

Secretaria de Saúde dispõe sobre o mapeamento de risco para enfrentamento do coronavírus

Portaria -R SESA 142/2020

20/07/2020 09:34:15

PORTARIA 142-R SESA, DE 18-7-2020
(DO-ES Edição Extra DE 18-7-2020)

SAÚDE PÚBLICA – Normas

Secretaria de Saúde dispõe sobre o mapeamento de risco para enfrentamento do coronavírus
Este ato altera as Portarias 93-R Sesa, de 23-5-2020 e 100-R Sesa, de 30-5-2020, dispõem sobre sobre as medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública em âmbito estadual decorrentes do surto causado pelo novo Coronavírus (COVID-19).
O mapeamento de risco consiste no estabelecimento de critérios epidemiológicos para o enquadramento de cada Município do Estado em um dos seguintes níveis de risco, em caráter crescente de gravidade:
a) Risco leve;
b) Risco moderado;
c) Risco severo; e
d) Risco extremo.
O referido ato também estabelece 
o horário de atendimento presencial nos shopping centers.

 
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das suas atribuições que lhe conferem o artigo 46, alínea “o” da Lei Estadual nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975, assim como o artigo 17, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e o art. 2º, parágrafo único, e 4º do Decreto nº 4636-R, de 19 de abril de 2020, e,
Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
Considerando o Decreto Estadual nº 4593-R, de 13 de março de 2020, que dispôs sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabeleceu medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto do novo coronavírus (COVID-19);
Considerando o Decreto nº 4636-R, de 19 de abril de 2020, que instituiu o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a necessidade de coordenação integrada e eficaz das medidas de emergência em saúde pública entre o Estado do Espírito Santo e os municípios capixabas, bem como a participação ativa das pessoas, comunidades, empresas e sociedade em geral;
RESOLVE:
Art. 1º O art. 3º da Portaria nº 93-R, de 23 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
(...)
§ 1º O mapeamento de risco, referido no caput, classificará o Município, por nível de risco, baseado na matriz de risco, que considerará os dados epidemiológicos na etapa preparatória de sua elaboração e que será elaborado a partir dos critérios correspondentes aos coeficientes de incidência de casos ativos, taxa de letalidade, índice de isolamento da população, percentual de pessoas acima de 60 (sessenta) anos e à taxa de ocupação de leitos de Unidade de Terapia Intensiva-UTI da COVID-19 do estado do Espírito Santo, observado o Anexo Único.
§ 2º (...)
I - Leve: Municípios com coeficiente de incidência de casos ativos abaixo de 50% (cinquenta por cento) do coeficiente de incidência do estado do Espírito Santo;
II - Moderado: Municípios com coeficiente de incidência de casos ativos em até o coeficiente de incidência do estado do Espírito Santo;
III - Severo: Municípios com coeficiente de incidência de casos ativos em até 50% (cinquenta por cento) acima do coeficiente de incidência do estado do Espírito Santo; e
IV - Extremo: Municípios com coeficiente de incidência de casos ativos a partir de 50% (cinquenta por cento) acima do coeficiente de incidência do estado do Espírito Santo.
§ 3º (...)
I - Leve: Municípios com taxa de letalidade de casos ativos menor que 3% (três por cento);
II - Moderado: Municípios com taxa de letalidade de casos ativos maior ou igual a 3% (três por cento) e menor que 5% (cinco por cento);
III - Severo: Municípios com taxa de letalidade de casos ativos maior ou igual a 5% (cinco por cento) e menor que 7% (sete por cento); e
IV - Extremo: Municípios com taxa de letalidade de casos ativos maior ou igual a 7% (sete por cento).
(...).” (NR)
 
Art. 2º O art. 17 e o Anexo Único da Portaria nº 100-R, de 30 de maio de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 (...)
(...)
§ 2º Somente é admissível o atendimento presencial nos shopping centers de segunda à sexta-feira, exceto feriados, com funcionamento limitado das 12:00 às 20:00.
§ 3º Fica excetuado dos limites relacionados aos dias e ao horário de funcionamento previstos no § 2º os estabelecimentos de atuação de profissionais da saúde e as academias.
(...)” (NR)
 
“ANEXO ÚNICO
 

Nível de Risco:

Baixo

 

Resposta:

Prevenção

(...)

(...)

Medidas para estabelecimentos comerciais, galerias, centros comerciais e shopping centers

(...)

- Galerias, centros comerciais e shopping centers devem funcionar com 50% (cinquenta por cento) da ocupação (1 pessoa por 14 m²), sem restrição de horário de funcionamento.

 

(...)

(...)

“ (NR)
Art. 3º A Portaria nº 100-R, de 30 de maio de 2020 fica acrescida dos arts. 20-A e 20-B e do Capítulo VII-A, com a seguinte redação:
 
“CAPÍTULO VII-A
REGRAS APLICADAS ÀS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E PARQUES
Art. 20-A Fica suspensa a visitação de unidades de conversação ambiental e o funcionamento de todos os parques nos Municípios classificados no nível de risco alto.
Art. 20-B O presente artigo trata do funcionamento com restrições de unidades de conservação ambiental e parques na hipótese de o Município ser classificado nos níveis de risco moderado ou baixo.
§ 1º As unidades de conservação ambiental e os parques poderão funcionar de segunda à sexta-feira até às 16:00, limitado à 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação.
§ 2º As restrições de dias e horários de funcionamento previstas no § 1º não se aplicam aos Municípios classificados no nível de risco baixo.
§ 3º É obrigatório o uso de máscaras por visitantes e colaboradores.
§ 4º Ficam permitidas atividades de caminhada, corrida, trilha e ciclismo e exercícios individuais, conforme a estrutura do local, desde que os usuários respeitem o distanciamento social e o uso de máscaras.
§ 5º Fica vedada:
I - a prática de esportes coletivos, com sinalização de restrição acesso às quadras e campos;
II - o uso de equipamentos de ginástica, com sinalização de restrição acesso aos mesmos;
III - o uso de parquinhos infantis, com sinalização de restrição acesso aos mesmos;
IV - a realização de eventos; e
V - o uso de bebedouros de pressão.
§ 6º Os gestores de unidades de conservação ambiental e parques deverão:
I - demarcar, sobre áreas de gramados e espaços de permanência, a delimitação de ilhas a serem ocupadas pelos visitantes em situação de repouso ou realização de exercícios individuais, de forma a garantir o espaçamento seguro entre os usuários;
II - fixar, em diferentes pontos, em locais de destaque, cartazes de orientação aos colaboradores e clientes sobre as regras de funcionamento e as medidas que devem ser adotadas para evitar a disseminação do vírus;
III - reforçar a limpeza e higienização geral com hipoclorito de sódio 1,0% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) ou álcool 70% (setenta por cento) nas áreas de apoio ao funcionamento, tais como sanitários, portarias e quiosques de informações, no mínimo, antes do início e a cada 3 (três) horas de funcionamento; e
IV - caso existam restaurantes ou lanchonetes, adotar as providências para que sejam observados o horário de funcionamento, os protocolos de higiene, a distância de 2 (dois) metros entre mesas e a distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) em filas para atendimentos.
§ 8º Os usuários deverão manter pelo menos 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) de distância em relação aos colaboradores e aos usuários do local.
§ 9º Recomenda-se que os usuários:
I - que se enquadrem nos parâmetros de Grupo de Risco, evitem acesso ou acessem o local em horários de menor lotação;
II - não frequentem o local em casos de sintomas de síndromes gripais ou contato com pacientes suspeitos ou confirmados com COVID -19 até que se encerre o período de quarenta recomendado;
III - levem seu próprio recipiente com água; e
IV - disponham de álcool e/ou álcool gel 70% (setenta por cento) para a realizar a higienização das mãos com frequência e evitar tocar nos olhos, nariz e boca.” (NR)
 
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor em 20.07.2020.
 
NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR
Secretário de Estado da Saúde 

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