Prefeito de Porto Alegre consolida as medidas para enfrentamento do Coronavírus
Esta alteração do Decreto 20.542, de 9-4-2020, dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), no Município de Porto Alegre
Entre os assuntos abordados destacamos os seguintes:
- prorroga por 150 dias da vigência de licenças ambientais emitidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e da Sustentabilidade (Smams);
- suspende os prazos para requerimento de licença para regularização de veículos de divulgação (VD) já instalados;
- prorroga por 150 dias do prazo para pagamento das taxas de licenciamento ambiental que vencerem nos próximos 150 dias, a contar da data de vencimento original, sem prejuízo da tramitação e da análise técnica;
- suspende por 150 dias do pagamento de outorga mensal fixa referente às permissões e concessões onerosas de uso, que tenham por objeto exploração comercial de serviços;
- prorroga os débitos tributários decorrentes do ISS, nos casos relativos à prestação de serviços sob forma de trabalho pessoal dos próprios contribuintes, como profissionais autônomos, da seguinte forma:
? abril, vencimento em outubro/2020;
? maio, vencimento em novembro/2020; e
? junho, julho e agosto, vencimento em dezembro/2020; e
- prorroga automaticamente a vigência dos alvarás sanitários e os de funcionamento que vencerem nos próximos 150 dias a contar de 31-3-2020, pelo prazo de 3 meses a contar do seu vencimento, desde que mantido o atendimento das condicionantes constantes das respectivas autorizações.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o caput e o parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 20.542, de 9 de abril de 2020, conforme segue:
?Art. 2º Fica prorrogado por 150 (cento e cinquenta) dias, a contar do seu último vencimento, o prazo de vigência de licenças ambientais emitidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e da Sustentabilidade (Smams).
Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por ato próprio da Smams, enquanto perdurar o estado de calamidade.? (NR)
Art. 2º Fica alterado o caput do art. 6º do Decreto nº 20.542, de 2020, conforme segue:
?Art. 6º Ficam suspensos os prazos para requerimento de licença para regularização de Veículos de Divulgação (VD) já instalados até quando cessar o estado de calamidade.? (NR)
Art. 3º Fica alterado o caput do art. 7º do Decreto nº 20.542, de 2020, conforme
segue:
?Art. 7º Ficam prorrogadas por 150 (cento e cinquenta) dias, a contar da respectiva data de vencimento, as autorizações para manejo vegetal que vencerem dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar de 9 de abril de 2020.
.........................................................................................................................? (NR)
Art. 4º Fica alterado o caput do art. 8º do Decreto nº 20.542, de 2020, conforme segue:
?Art. 8º Fica prorrogado por 150 (cento e cinquenta) dias o prazo para pagamento das taxas de licenciamento ambiental que vencerem nos próximos 150 (cento e cinquenta) dias, a contar da data do seu vencimento original, sem prejuízo da tramitação e da análise técnica do respectivo expediente.
.........................................................................................................................? (NR)
Art. 5º Fica alterado o caput do art. 12 do Decreto nº 20.542, de 2020, conforme segue:
?Art. 12. Fica dispensada a exigência do art. 9º, in fine, do Decreto nº 20.325, de 6 de agosto de 2019, quanto à necessidade de registro do termo de alienação no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, enquanto perdurar o estado de calamidade.
.........................................................................................................................? (NR)
Art. 6º Fica alterado o caput e o parágrafo único do art. 13 do Decreto nº 20.542, de 2020, conforme segue:
?Art. 13. Fica suspenso pelo período de 150 (cento e cinquenta) dias o pagamento dos valores de outorga mensal fixa referentes às permissões e concessões onerosas de uso, que tenham por objeto exploração comercial de serviços e se enquadrem vedados pelo Decreto nº 20.625, de 2020.
Parágrafo único. A cobrança dos valores a que refere o caput deste artigo será retomada tão logo cesse o estado de calamidade pública no Município, facultado ao permissionário ou concessionário o pagamento das parcelas vencidas em até 12 (doze) frações mensais e sucessivas.? (NR)
Art. 7º Fica alterado o caput do art. 14 do Decreto nº 20.542, de 2020, conforme segue:
?Art. 14. Ficam suspensas as atividades de atendimento presencial dos serviços públicos executados pela Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), nos termos do art. 65 do Decreto nº 20.625, de 2020.
.........................................................................................................................? (NR)
Art. 8º Fica alterado o caput do art. 25 do Decreto nº 20.542, de 2020, conforme segue:
?Art. 25. Fica permitido o retorno das atividades e das sessões de julgamentos nas Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI), as quais poderão ser realizadas com base em plataforma on-line que permita o debate e a votação em sessões virtuais, aplicando-se, no que couber, as disposições do art. 66 do Decreto nº 20.625, de 2020.
.........................................................................................................................? (NR)
Art. 9º Fica alterado o caput e incluídos os incs. I a III no art. 27 do Decreto nº 20.542, de 2020, conforme segue:
?Art. 27. Fica prorrogado o vencimento dos créditos tributários decorrentes da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF) previstos para os meses de abril, maio, junho, julho e agosto de 2020, nos termos do pagamento anual a que se refere o art. 47 da Lei Complementar nº 7, de 1973, da seguinte forma:
I ? abril, vencimento em outubro de 2020;
II ? maio, vencimento em novembro de 2020; e
III ? junho, julho e agosto, vencimento em dezembro de 2020.? (NR)
Art. 10. Fica alterado o caput e incluídos os incs. I a III art. 28 do Decreto nº 20.542, de 2020, conforme segue:
?Art. 28. Fica prorrogado o vencimento dos créditos tributários decorrentes do Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza (ISSQN), nos casos relativos à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, como profissionais autônomos, conforme estabelecido na al. b do inc. I do art. 3º, na al. d do inc. I e no § 2º do art. 6º, todos do Decreto nº 20.415, de 2 de dezembro de 2019, com vencimento nos meses de abril, maio, junho, julho e agosto de 2020, nos termos do pagamento anual a que se refere o art. 47 da Lei Complementar nº 7, de 1973, da seguinte forma:
I ? abril, vencimento em outubro de 2020;
II ? maio, vencimento em novembro de 2020; e
III ? junho, julho e agosto, vencimento em dezembro de 2020.? (NR)
Art. 11. Fica alterado o caput do art. 29 do Decreto nº 20.542, de 2020, conforme segue:
?Art. 29. Fica prorrogado o vencimento das parcelas dos meses de abril, maio, junho, julho e agosto de 2020, referentes aos contratos de compra e venda, concessão de direito real de uso (CDRU), de permissão remunerada de uso (PRU) e afins, desde que solicitados pelo mutuário ou pelo interessado, permitida a renegociação para que as parcelas com vencimento prorrogado sejam incorporadas e distribuídas nas parcelas vincendas nos meses de outubro,novembro e dezembro de 2020.?
.........................................................................................................................? (NR)
Art. 12. Fica alterado o caput do art. 73 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme
segue:
?Art. 73. Fica prorrogada automaticamente a vigência dos alvarás sanitários e os de funcionamento que vencerem nos próximos 150 (cento e cinquenta) dias a contar de 31 de março de 2020, pelo prazo de 3 (três) meses a contar do seu vencimento, desde que mantido o atendimento das condicionantes constantes das respectivas autorizações.? (NR)
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito de Porto Alegre.