Goiás
LEI COMPLEMENTAR 247, DE 7-6-2013
(DO-Goiânia DE 13-6-2013)
CÓDIGO TRIBUTÁRIO - Alteração – Município de Goiânia
Goiânia altera regras para o reconhecimento da imunidade para templos religiosos
Esta alteração da Lei 5.040, de 20-11-75 - Código Tributário Municipal de Goiânia, esclarece que o benefício da imunidade se aplica a todos os imóveis pertencentes à comunidade religiosa, bem como ao estacionamento e a administração do templo, mesmo os explorados economicamente, desde que empregados nas finalidades especificadas neste ato.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APRO VA E EU SANCIONO ASEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Altera o disposto na alínea b, do art 7o, §4°, do Código Tributário Municipal de Goiânia, Lei 5 040, de 20 de novembro de 1975, que passa a vigorar com a seguinte redação
"Art. 7" Por força de disposições constitucionais, são imunes aos impostos municipais (redação original)
§4" A imunidade de bens imóveis dos templos compreende,
(redação original)
b) o convento, a escola paroquial, a escola dominical, o estacionamento, a administração, os anexos, a casa do pároco ou pastor, todos os imóveis pertencentes à comunidade religiosa, mesmo os explorados economicamente, desde que empregados os recursos nas finalidades da igreja."
Art. 2° O Chefe do Poder Executivo deverá promover as devidas adequações na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do exercício fiscal em que incidir a presente Lei Complementar
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
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