LEI 16.035, DE 21-6-2013
(DO-SC DE 24-6-2013)
BEBIDA ALCOÓLICA - Proibição de Venda
Estado proíbe a venda de bebidas alcoólicas aos menores de 18 anos
Esta proibição abrange todos os estabelecimentos comerciais, coletivos, públicos e ambulantes, ficando estes, em caso de descumprimento, sujeitos às sanções que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibido vender, ofertar, fornecer, entregar, mesmo que gratuitamente, e permitir o consumo de bebidas alcoólicas aos menores de 18 (dezoito) anos de idade no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único – A proibição de que trata este artigo abrange todos os estabelecimentos comerciais, coletivos, públicos e ambulantes.
Art. 2º – A proibição prevista no art. 1º desta Lei implica o dever de cuidado, proteção e vigilância por parte dos responsáveis pelos estabelecimentos, que devem afixar avisos da proibição de que trata o art. 1º desta Lei, em tamanho e local de ampla visibilidade, com expressa referência a esta Lei e ao art. 243 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 3º – A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelo órgão estadual de defesa do consumidor em conjunto com a Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Art. 4º – O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará aos estabelecimentos as seguintes sanções:
I – multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
II – multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e suspensão do Alvará de Funcionamento por 30 (trinta) dias na reividência; e
III – multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e cassação do Alvará de Funcionamento na segunda reincidência.
Art. 5º – Os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e seus empregados ou prepostos deverão exigir documento oficial de identidade, a fim de comprovar a maioridade do interessado em consumir bebida alcoólica e, em caso de recusa, deverão abster-se de fornecer o produto.
Art. 6º – Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Estadual.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (João Raimundo Colombo – Governador do Estado; Ada Lili Faraco de Luca; César Augusto Grubba)