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São Paulo

Código de Obras e Edificações – Incluído o conceito de Projeto Simplificado

Lei 15831/2013

O Projeto Simplificado corresponde as demonstrações de peças gráficas de edificação projetada.

25/06/2013 11:15:36

LEI 15.831, DE 24 DE JUNHO DE 2013
(DO-MSP DE 25-6-2013)
CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES - Alteração – Município de São Paulo
 
Código de Obras e Edificações – Incluído o conceito de Projeto Simplificado

O Projeto Simplificado corresponde as demonstrações de peças gráficas de edificação projetada.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de maio de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A Seção 1.1 do Capítulo 1 do Anexo I da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992 - Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo - passa a vigorar acrescido do seguinte conceito:
“Projeto Simplificado: peças gráficas demonstrativas das dimensões externas, implantação, volumetria, movimento de terra e índices urbanísticos de edificação projetada, dispensada a apresentação das disposições internas, dimensões e funções dos compartimentos.” (NR)
Art. 2º O item 3.6.2 do Capítulo 3 do Anexo I da Lei nº 11.228, de 1992, passa a vigorar acrescido dos subitens 3.6.2.3, 3.6.2.4 e 3.6.2.5, com a seguinte redação:
“3.6.2 ...............................................................
3.6.2.3 As peças gráficas previstas na letra “b” do item 3.6.2 deste capítulo deverão ser apresentadas na forma de Projeto Simplificado nos pedidos para edificação nova ou reforma:
a) (VETADO)
b) de projetos cuja análise e decisão sejam de competência das Subprefeituras, conforme regulamentação;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) (VETADO)
3.6.2.4 (VETADO)
3.6.2.5 Será de total responsabilidade dos profissionais envolvidos, devidamente habilitados e com
registro no conselho profissional, bem como do proprietário ou possuidor a definição dos compartimentos, suas dimensões e funções, observada a legislação aplicável, especialmente no que se refere à acessibilidade.” (NR)
Art. 3º A letra “b” do item 3.10.1 do Capítulo 3 do Anexo I da Lei nº 11.228, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“3.10.1 ..............................................................
b) peças gráficas na forma de Projeto Simplificado, conforme conceito constante da Seção 1.1 do Capítulo 1 deste Anexo;
..........................................................................” (NR)
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º Nos processos protocolados, ainda sem despacho decisório, cujo objeto do requerimento se enquadre na exigência de Projeto Simplificado nos termos desta lei, a sua apresentação será facultada ao interessado.
Art. 6º Nos Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social o parcelamento do solo e as edificações deverão observar as disposições estabelecidas em decreto específico que
regulamenta a matéria, observada a legislação em vigor.
Art. 7º Fica o Executivo autorizado a promover a regularização de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social na modalidade de Plano Integrado, desde que o parcelamento do solo e as edificações tenham sido concluídos anteriormente a 31 de dezembro de 2012.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO
ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal

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