Simples/IR/Pis-Cofins
 
         
        INFORMAÇÃO
FONTE
  IMPOSTO
  Não Incidência
  “ROYALTIES”
  Alíquota do Imposto
  PESSOAS FÍSICAS
  DESPESAS COM INSTRUÇÃO
  Admissibilidade
  PESSOAS JURÍDICAS
  IMPOSTO
  Lucros Diferidos
A Medida 
  Provisória 1.943-54, de 26-6-2000, publicada na página 6 do DO-U, 
  Seção 1, de 27-6-2000, reedita as normas que reduzem para 15% 
  a alíquota do IR/Fonte sobre royalties, admitem, na atividade rural, 
  a depreciação imediata integral de bens do Ativo Imobilizado, 
  consideram os pagamentos efetuados a creches como despesas com instrução, 
  bem como excluem da incidência do imposto o resgate de contribuições 
  de previdência privada nas condições que especifica, em 
  substituição à Medida Provisória 1.943-53, de 26-5-2000 
  (Informativo 22/2000).
  O referido ato estabelece, ainda, os procedimentos a serem observados no cálculo 
  do Imposto de Renda relativo a créditos com pessoa jurídica de 
  direito público ou com empresa sob o seu controle, empresa pública, 
  sociedade de economia mista ou sua subsidiária, que forem quitados com 
  títulos de emissão do Poder Público, inclusive com Certificado 
  de Securitização.
  O texto da Medida Provisória 1.943-54/2000 é idêntico ao 
  da Medida Provisória 1.851-45/99, que se encontra divulgada, na íntegra, 
  no Informativo 42 do Colecionador de IR/99. 
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