LEI 17.604, DE 19-6-2013
(DO-PR DE 19-6-2013)
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR - Informações Nutricionais
Estabelecimentos serão obrigados a divulgar informações nutricionais dos alimentos
Bares, hotéis, restaurantes, fast-foods, sorveterias, docerias, delicatesses e outros estabelecimentos que comercializam produtos prontos para consumo imediato, deverão manter cardápio com todos os itens comercializados, contendo informação da respectiva quantidade de calorias, bem como da presença de lactose e glúten nos alimentos.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Ficam os bares, hotéis, restaurantes, fast-foods, sorveterias, docerias, delicatesses e outros estabelecimentos que comercializem produtos prontos para consumo imediato, obrigados a manter à disposição do consumidor cardápio contendo todos o itens comercializados pelos mesmos, com a respectiva quantidade de calorias a serem adquiridas na ingestão dos produtos, bem como a presença de lactose e glúten nos alimentos.
§ 1º – A relação de que trata o art. 1º deverá ser elaborada e assinada por nutricionista, com o respectivo número de sua inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas.
§ 2º – A quantidade de calorias e a presença de lactose e glúten deverão constar ao lado de cada produto nos cardápios disponibilizados nos referidos estabelecimentos.
Art. 2º – Para os itens de consumo já comercializados em quantidade porcionada, assim compreendidos como: doces, sorvetes, salgados, bebidas elaboradas e similares, como também nos casos de itens de consumo de quantidade variável, a critério do consumidor, como restaurante de comida a quilo e outros, a quantidade de calorias e a presença de lactose e glúten que trata o art. 1º deverão ser especificadas a partir da porção e da medida caseira defi nida pela Resolução da ANVISA nº 359 de 23 de dezembro de 2003.
Art. 3º– ...Vetado...
Art. 4º – Os estabelecimentos dos quais trata a presente Lei terão o prazo de cento e oitenta dias, a partir de sua entrada em vigor, para se adequarem ao seu cumprimento.
Art. 5º – O não cumprimento da presente Lei sujeita o infrator às seguintes sanções:
I – advertência por escrito;
II – multa de 80 UPF-PR;
III – cassação da Inscrição Estadual.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado