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Confaz altera regras relativas a emissão do MDF-e

Ajuste Sinief 10/2013

Este ato promove alterações no Ajuste Sinief 21, de 10-12-2010 (Link “Atos do Confaz” do Portal COAD), com destaque para a prorrogação dos prazos para a adoção do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais.

26/06/2013 11:01:16

AJUSTE SINIEF 10, DE 24-6-2013
(DO-U DE 26-6-2013)

MDF-E – MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS – Emissão

Confaz altera regras relativas a emissão do MDF-e
Este ato promove alterações no Ajuste Sinief 21, de 10-12-2010 (Link “Atos do Confaz” do Portal COAD), com destaque para a prorrogação dos prazos para a adoção do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais.
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 201ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de junho de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE:
Cláusula primeira– Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 1º da cláusula décima primeira:
"§ 1º O DAMDFE será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, de que trata o inciso II da cláusula oitava, ou na hipótese prevista na cláusula décima segunda.";
II - os incisos I e II da cláusula décima sétima:
"I - na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:
a) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo Único ao Ajuste SINIEF 09/07 e para os contribuintes que prestam serviço no modal aéreo;
b) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal ferroviário;
c) 1º de julho de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional e para os contribuintes que prestam serviço no modal aquaviário;
d) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional;
II - na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:
a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.".
Cláusula segunda – Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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