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Pernambuco

Alteradas regras relativas à redução da base de cálculo do IPVA para ônibus

Lei 15031/2013

Estas moodificações na Lei 10.849, de 28-12-92, estabelecem que, relativamente ao exercício de 2013, o benefício poderá ser requerido até 31-7-2013.

26/06/2013 14:56:45

LEI 15.031, DE 25-6-2013
(DO-PE DE 26-6-2013)

IPVA - Base de Cálculo

Alteradas regras relativas à redução da base de cálculo do IPVA para ônibus
Estas modificações na Lei 10.849, de 28-12-92, estabelecem que, relativamente ao exercício de 2013, o benefício poderá ser requerido até 31-7-2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 8º..............................................................................................................
§ 6º Em se tratando de ônibus de empresa concessionária, permissionária ou autorizatária de serviço público de transportes coletivos, ou cuja posse a mencionada empresa detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil - leasing, empregados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano:
...............................................................................................................................
III - a partir de 1º de junho de 2010, o benefício também se aplica, observado o disposto no inciso II e no § 13, a ônibus que integre o Sistema Complementar de Passageiros da Região Metropolitana do Recife, independentemente da natureza jurídica do respectivo adquirente; (NR)
............................................................................................................................
§ 13. Relativamente ao exercício de 2013, o benefício de que trata o inciso III do § 6º poderá ser requerido até 31 de julho de 2013. (AC)
........................................................................................................................."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos - Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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