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Rio Grande do Sul

Estado dispõe sobre o sistema de distanciamento controlado para fins de prevenção do coronavírus

Decreto 55370/2020

21/07/2020 10:11:52

DECRETO 55.370, DE 20-7-2020
(DO-RS 2ª Edição DE 21-7-2020)

SAÚDE PÚBLICA – Normas

Estado dispõe sobre o sistema de distanciamento controlado para fins de prevenção do coronavírus 
Este Decreto estabelece que enquanto perdurar o estado de calamidade pública, em decorrência da epidemia do novo Coronavírus, a divulgação dos resultados da mensuração dos indicadores ocorrerá da zero hora do dia 21-7-2020 às 24 horas do dia 27-7-2020, e terão aplicação a cada uma das Regiões de acordo com as respectivas Bandeiras Finais, conforme prevê o Decreto 55.240, de 10-5-2020.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, incisos V e
VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica determinada, com fundamento no art. 3.º da Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e no art. 19 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências, diante das evidências científicas e da análise das informações estratégicas em saúde divulgadas no dia 09 de maio de 2020, a aplicação das medidas sanitárias segmentadas definidas nos protocolos constantes do Anexo I deste Decreto.
Art. 2º As medidas de que trata o art. 1º deste Decreto terão vigência, conforme o disposto no inciso V do art. 7º do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, da zero hora do dia 21 de julho de 2020 às vinte e quatro horas do dia 27 de julho de 2020, e terão aplicação a cada uma das Regiões de que trata o art. 8º, § 2º, do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, de acordo com as respectivas Bandeiras Finais estabelecidas no Anexo II deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.


 
 

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