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São Paulo

Governador suspende o expediente nas repartições no dia 8-7-2013

Decreto 59323/2013

Em virtude do feriado de 9-7-2013, fica suspenso o expediente nas repartições públicas no dia 8-7-2013 – segunda-feira. O expediente será normal nos setores de órgãos cujos serviços e atividades não possam ser suspensas.

27/06/2013 11:06:00

DECRETO 59.323, DE 26 DE JUNHO DE 2013
(DO-SP DE 27-6-2013)

REPARTIÇÃO PÚBLICA – Expediente

Governador suspende o expediente nas repartições no dia 8-7-2013

Em virtude do feriado de 9-7-2013, fica suspenso o expediente nas repartições públicas no dia 8-7-2013 – segunda-feira.
O expediente será normal nos setores de órgãos cujos serviços e atividades não possam ser suspensas.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando que a suspensão do expediente nas repartições públicas estaduais no próximo dia 8 de julho se revela conveniente à Administração Estadual e ao servidor público; e Considerando que o fechamento das repartições públicas estaduais deverá ocorrer sem redução das horas de trabalho semanal a que os servidores públicos estaduais estão obrigados nos termos da legislação vigente, Decreta:
Artigo 1º – Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 8 de julho de 2013 - segunda-feira.
Artigo 2º – Em decorrência do disposto no artigo 1º deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, à razão de 1 (uma) hora diária, a partir do dia 1º de julho deste ano, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 1º – Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.
§ 2º – A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.
Artigo 3º – As repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal no dia mencionado no artigo 1º deste decreto.
Artigo 4º – Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 5º – Os dirigentes das Autarquias Estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.
Artigo 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO ALCKMIN

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