DECRETO 59.324, DE 26 DE JUNHO DE 2013
(DO-SP DE 27-6-2013)
BASE DE CÁLCULO – Redução
Estado possibilita a manutenção de crédito em operação com mercadoria beneficiada com redução da base de cálculo do ICMS
Este ato que altera o Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS-SP, possibilita a manutenção de crédito do ICMS nas operações de saídas internas com soluções parenterais.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 170, inciso IV, da Constituição Federal, e no artigo 47, inciso III, da Constituiçao Estadual,Decreta:Artigo 1° – Fica acrescentado o § 3º ao artigo 62 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:"§ 3º – Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo." (NR).Artigo 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro CalabiSecretário da FazendaJulio Francisco Semeghini NetoSecretário de Planejamento e Desenvolvimento RegionalRodrigo GarciaSecretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e TecnologiaEdson Aparecido dos SantosSecretário-Chefe da Casa Civil