PORTARIA 10 PGM, DE 20-6-2013
(A TRIBUNA DE NITERÓI DE 22-6-2013)
IPTU – Cobrança – Município de Niterói
Niterói dispensa a interposição de recursos para cobrança de débitos de IPTU de 97 a 2000
Dispensa a interposição de recursos ordinários e extraordinários nas execuções fiscais relativas a débitos de IPTU dos exercícios de 1997 a 2000, desde que o contribuinte não tenha optado, originalmente, pelo pagamento em quotas do tributo.
O PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE NITERÓI, no uso das atribuições que lhe oram conferidas pelo disposto nos artigos 2º e 3º, inciso V, da Lei Municipal nº 1.259, de 4 de janeiro de 1994, bem como pelo artigo 76, inciso I, da Lei Orgânica do Município de iterói, CONSIDERANDO:
que o fato gerador da obrigação tributária do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU correu em 1º de janeiro de cada ano, consoante art. 21, parágrafo único, da Lei Municipal º 480/83 (Código Tributário Municipal, vigente à época dos exercícios de 1997/2000);
que o crédito tributário resta definitivamente constituído, salvo nas hipóteses de eclamações e recursos nos termos das leis reguladoras do processo tributário dministrativo (art. 151, III, CTN), com lançamento de ofício e envio do carnê ao endereço
do contribuinte (Súmula nº 397 do STJ);
que o carnê para pagamento do IPTU, no Município de Niterói, é enviado ao endereço do ontribuinte no mês de dezembro do ano anterior, presumindo-se a ocorrência do fato erador;
que, ante os fatos expostos, o crédito tributário de IPTU, no Município de Niterói, resta efinitivamente constituído e, portanto, exigível, no dia 1º de janeiro do exercício, oncomitantemente ao surgimento da obrigação tributária;
que o crédito tributário só se torna exequível após o decurso do prazo para pagamento revisto no carnê de IPTU, sem o qual não se pode falar em inadimplemento do ontribuinte;
que, salvo disposição em contrário, o prazo para pagamento do tributo é de 30 (trinta) dias, ontados a partir do envio do carnê ao endereço do contribuinte, conforme art. 160 do TN;
que, no Município de Niterói, o Calendário Anual de Recolhimento de Tributos (CATRIN) é ditado anualmente, estabelecendo, em regra, dois prazos para pagamento à vista, com escontos regressivos, nos primeiros dias de janeiro e fevereiro do ano em voga;
que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, contados da data de vencimento do tributo, a forma do art. 174 c/c art. 160, ambos do CTN, eis que somente a partir desse momento onfigura-se a mora do contribuinte e, eventualmente, a inércia do Fisco em cobrar;
que as Execuções Fiscais relativas aos exercícios de 1997, 1998, 1999 e 2000 foram juizadas por meio eletrônico, respectivamente, em 07/10/2002, 19/09/2003, 9/08/2004 e 02/02/2005, quando já decorrido o prazo de 05 (cinco) anos entre a
constituição definitiva – com o vencimento do segundo prazo para a quota única fevereiro do ano) – e a cobrança judicial;
que, na hipótese de pagamento em parcelas, o crédito tributário só se mostra exequível om o vencimento de cada quota, prorrogando-se o termo a quo prescricional em relação a ada parcela;
a necessidade de redução do acervo de processos junto ao Cartório da Dívida Ativa, onforme estabelecido pelo Grupo de Trabalho, do qual fazem parte membros do ribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e da Procuradoria Geral do
Município de Niterói;
a praticamente inexistente chance de êxito nas demandas tratadas na presente Portaria;
a necessidade de otimizar a gestão dos executivos fiscais, criando padrões de tuação entre os Procuradores, a fim de concretizar o princípio constitucional da ficiência, previsto no artigo 37, caput, da Constituição da República Federativa do
Brasil;
a necessidade de serem concentrados esforços com relação à execução de créditos ue possuam viabilidade jurídica de êxito;
RESOLVE:
Art. 1º– Fica dispensada a interposição de recursos ordinários e extraordinários nas xecuções fiscais relativas a débitos de IPTU dos exercícios de 1997 a 2000, desde que o ontribuinte não tenha optado, originalmente, pelo pagamento em quotas do tributo.
Parágrafo único. Não se aplica a dispensa a que se refere o caput às seguintes ipóteses:
I - em que tenha ocorrido a condenação da Fazenda Pública em multa e/ou honorários dvocatícios acima do valor estipulado por ato do Procurador Geral do Município como assível de dispensa de recurso;
II - em que tenha ocorrido causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional antes o ajuizamento da ação.
Art. 2º – A dispensa de interposição de recurso prevista nesta Portaria não elide a puração de responsabilidades, nem tampouco a quantificação do prejuízo ao erário riundo da ocorrência do lapso prescricional.
Art. 3º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.