PORTARIA 11 PGM, DE 20-6-2013
(A TRIBUNA DE NITERÓI DE 22-6-2013)
IPTU – Cobrança – Município de Niterói
Niterói dispensa a interposição de recursos para cobrança de débitos de IPTU de 2001
Dispensa a interposição de recursos ordinários e extraordinários nas execuções fiscais relativas a débitos de IPTU do exercício de 2001, desde que não haja nos autos expedição de mandado de citação em até 5 anos contados da propositura da ação.
O PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE NITERÓI, no uso das atribuições que lhe oram conferidas pelo disposto nos artigos 2º e 3º, inciso V, da Lei Municipal nº 1.259, de 4 de janeiro de 1994, bem como pelo artigo 76, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Niteroi, CONSIDERANDO:
que as Execuções Fiscais relativas ao exercício de 2001 foram ajuizadas por meio letrônico em 18.04.2005, dentro, portanto, do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, revisto no art. 174 do Código Tributário Nacional;
que os executivos fiscais do citado exercício foram ajuizados em momento anterior à lteração introduzida no inciso I, do parágrafo único, do artigo 174 do Código Tributário acional, trazida pela Lei Complementar nº 118, de 09.02.2005, em vigor desde
09.06.2005, quando ainda vigente a redação original, que previa citação pessoal do evedor como marco interruptivo da prescrição;
o conteúdo do RESP nº 1.168.621-RS e RESP nº 1.276.120-RJ e AgRg no Ag nº 1140052-RJ, os quais afirmam que “na execução fiscal, a citação é realizada pelo correio, com aviso e recepção (AR), sendo dispensada a pessoalidade da citação, inclusive, a assinatura do viso de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega no eu endereço”, o que, por conseguinte, interromperia o prazo prescricional;
que, na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acima mencionada, se o nvio de carta registrada ao endereço do devedor é causa interruptiva da prescrição, com uito mais razão a citação realizada pelo Oficial de Justiça, ainda que negativa, já que o eu ato é dotado de fé pública;
que a citação positiva, mesmo que efetivada após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, é dônea a interromper a prescrição, desde que proposta a Execução Fiscal dentro do uinquênio legal, na forma do disposto no art. 219, §1º do Código de Processo Civil, o qual rescreve que “a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação”.
que a prescrição somente voltaria a correr, agora sob a rubrica de intercorrente, nas ipóteses de “crise de procedimento”, na forma do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e úmulas nº 106 e nº 314 do Superior Tribunal de Justiça;
o entendimento pacificado do juízo da 7ª Vara Cível, que reconhece a ocorrência da rescrição intercorrente para tal exercício;
o entendimento predominante das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio e Janeiro quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente nesta hipótese;
que, eventualmente, em caso de apreciação do Recurso Especial pelo Superior Tribunal e Justiça, a análise do mérito é obstada pela aplicação da Súmula nº 07, na forma onsignada no acórdão paradigma a respeito do tema;
a necessidade de redução do acervo de processos junto ao Cartório da Dívida Ativa, onforme estabelecido pelo Grupo de Trabalho (GT-Dívida Ativa), do qual fazem arte membros do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e da Procuradoria Geral do Município de Niterói;
a praticamente inexistente chance de êxito nas demandas tratadas na presente Portaria;
a necessidade de otimizar a gestão dos executivos fiscais, criando padrões de tuação entre os Procuradores, a fim de concretizar o princípio constitucional da ficiência, previsto no artigo 37, caput, da Constituição da República Federativa do
Brasil;
a necessidade de serem concentrados esforços com relação à execução de créditos ue possuam viabilidade jurídica de êxito;
RESOLVE:
Art. 1º– Fica dispensada a interposição de recursos ordinários e extraordinários nas xecuções fiscais relativas a débitos de IPTU do exercício de 2001, desde que não haja os autos expedição de mandado de citação em até 05 (cinco) anos contados da
propositura da ação.
§1º– Não se aplica a dispensa a que se refere o caput às seguintes hipóteses:
I - em que tenha ocorrido a condenação da Fazenda Pública em multa e/ou honorários dvocatícios acima do valor estipulado por ato do Procurador Geral do Município como assível de dispensa de recurso;
II - em que tenha ocorrido causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional.
§2º. Nos casos em que houver expedição do mandado de citação dentro do quinquênio encionado no caput, só haverá dispensa de recurso por decisão fundamentada do rocurador-Chefe da Especializada, mediante instauração de procedimento administrativo elo Procurador responsável.
Art. 2º– A dispensa de interposição de recurso prevista nesta Portaria não elide a puração de responsabilidades, nem tampouco a quantificação do prejuízo ao erário riundo da ocorrência do lapso prescricional.
Art. 3º– Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.