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Rio de Janeiro

Niterói dispensa a interposição de recursos para cobrança de débitos de IPTU de 2002 a 2005

Portaria PGM 12/2013

Dispensa a interposição de recursos excepcionais nas execuções fiscais relativas a débitos de IPTU dos exercícios de 2002 a 2005, quando houver reconhecimento da prescrição por decisão de órgão colegiado do Tribunal de Justiça.

27/06/2013 12:30:42

PORTARIA 12 PGM, DE 20-6-2013
(A TRIBUNA DE NITERÓI DE 22-6-2013)

IPTU – Cobrança – Município de Niterói

Niterói dispensa a interposição de recursos para cobrança de débitos de IPTU de 2002 a 2005
Dispensa a interposição de recursos excepcionais nas execuções fiscais relativas a débitos de IPTU dos exercícios de 2002 a 2005, quando houver reconhecimento da prescrição por decisão de órgão colegiado do Tribunal de Justiça.


O PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE NITERÓI, no uso das atribuições que lhe oram conferidas pelo disposto nos artigos 2º e 3º, inciso V, da Lei Municipal nº 1.259, de 4 de janeiro de 1994, bem como pelo artigo 76, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Niterói, CONSIDERANDO:
que as Execuções Fiscais relativas aos exercícios de 2002, 2003 e 2004 foram ajuizadas or meio eletrônico em 28/06/2005, e o exercício 2005 em 14/08/2006, dentro, portanto, do razo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional;
que os executivos fiscais dos citados exercícios foram ajuizados em momento posterior à lteração introduzida no inciso I, do parágrafo único do artigo 174 do Código Tributário Nacional, trazida pela Lei Complementar nº 118, de 09/02/2005, em vigor desde 9/06/2005, de acordo com o qual o despacho do juiz que ordena a citação interrompe a prescrição;
que o despacho de “cite-se” ocorreu em 28/06/2005 e 14/08/2006, por meio eletrônico, quando restou interrompida a prescrição, que somente voltaria a correr, agora sob a rubrica de intercorrente, nas hipóteses de “crise de procedimento”, na forma do art. 40 da ei de Execuções Fiscais e Súmulas nº 106 e nº 314 do Superior Tribunal de Justiça;
o entendimento contrário do juízo da 7ª Vara Cível, que reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente para tais exercícios;
a inexistência de uniformidade das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente nestas hipóteses;
que, de forma frequente, a Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, como órgão de admissão dos recursos excepcionais, nega seguimento, com fulcro no REsp nº 1.102.431-RJ e REsp nº 1.100.156-RJ, julgados pela sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, aos Recursos Especiais interpostos pela Procuradoria-Geral do Município;
que o Agravo Regimental interposto contra a decisão que nega seguimento ao Recurso Especial, na forma do art. 543-C, §7º, I do Código de Processo Civil, não é admitido pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
a necessidade de impetração de Mandado de Segurança, a fim de permitir o conhecimento do Agravo Regimental pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
que, reiteradamente, o Agravo Regimental interposto, uma vez conhecido pelo Órgão Especial, tem o seu provimento negado;
que, eventualmente, em caso de apreciação do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça, a análise do mérito é obstada pela aplicação da Súmula nº 7, na forma consignada no acórdão paradigma a respeito do tema;
a necessidade de redução do acervo de processos junto ao Cartório da Dívida Ativa, conforme estabelecido pelo Grupo de Trabalho (GT-Dívida Ativa), do qual fazem parte membros do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e da Procuradoria-Geral do Município de Niterói;
a remota chance de êxito nos recursos excepcionais quanto às demandas tratadas na presente Portaria, em razão da Súmula nº 07 do STJ;
a necessidade de otimizar a gestão dos executivos fiscais, criando padrões de atuação entre os Procuradores, a fim de concretizar o princípio constitucional da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil;
a necessidade de serem concentrados esforços com relação à execução de créditos que possuam viabilidade jurídica de êxito;
RESOLVE:
Art. 1º – Fica dispensada a interposição de recursos excepcionais nas execuções fiscais relativas a débitos de IPTU dos exercícios de 2002 a 2005, quando houver reconhecimento da prescrição por decisão de órgão colegiado do Tribunal de Justiça;
Parágrafo único. Não se aplica a dispensa a que se refere o caput às seguintes hipóteses:
I - em que tenha ocorrido a condenação da Fazenda Pública em multa e/ou honorários advocatícios acima do valor estipulado por ato do Procurador Geral do Município como passível de dispensa de recurso;
II - em que tenha ocorrido causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional.
Art. 2º – A dispensa de interposição de recurso prevista nesta Portaria não elide a apuração de responsabilidades, nem tampouco a quantificação do prejuízo ao erário oriundo da ocorrência do lapso prescricional.
Art. 3º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

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