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Rio de Janeiro

Niterói dispensa a interposição de recursos para cobrança de débitos com ações judiciais

Portaria PGM 13/2013

Dispensa a interposição de recursos ordinários e extraordinários nas execuções fiscais em que houver efetiva suspensão do processo por despacho ou decisão judicial por tempo igual ou superior a 6 anos, contados da decisão que determinou a suspensão.

27/06/2013 13:07:09

PORTARIA 13 PGM, DE 20-6-2013
(A TRIBUNA DE NITERÓI DE 22-6-2013)


DÉBITO FISCAL – Cobrança – Município de Niterói

Niterói dispensa a interposição de recursos para cobrança de débitos com ações judiciais
Dispensa a interposição de recursos ordinários e extraordinários nas execuções fiscais em que houver efetiva suspensão do processo por despacho ou decisão judicial por tempo igual ou superior a 6 anos, contados da decisão que determinou a suspensão, sem que tenha sido localizado o devedor e/ou bens penhoráveis.


O PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE NITERÓI, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo disposto nos artigos 2º e 3º, inciso V, da Lei Municipal nº 1.259, de 04 de janeiro de 1994, bem como pelo artigo 76, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Niterói, CONSIDERANDO:
a extrema dificuldade na localização de bens em diversas Execuções Fiscais em curso;
que o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 dispõe sobre a possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente após a suspensão do processo;
o conteúdo da Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.”;
o entendimento das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do Superior Tribunal de Justiça quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente nesta hipótese;
que, eventualmente, em caso de apreciação do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça, a análise do mérito é obstada pela aplicação da Súmula nº 07, na forma consignada no acórdão paradigma a respeito do tema;
a necessidade de redução do acervo de processos junto ao Cartório da Dívida Ativa, conforme estabelecido pelo Grupo de Trabalho (GT-Dívida Ativa), do qual fazem parte membros do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e da Procuradoria-Geral do Município de Niterói;
a necessidade de otimizar a gestão dos executivos fiscais, criando padrões de atuação entre os Procuradores, a fim de concretizar o princípio constitucional da eficiência, previsto no artigo 37, caput da Constituição da República Federativa do Brasil;
a necessidade de serem concentrados esforços com relação à execução de créditos que possuam viabilidade jurídica de êxito;
RESOLVE:
Art. 1º – Fica dispensada a interposição de recursos ordinários e extraordinários nas execuções fiscais em que houver efetiva suspensão do processo por despacho ou decisão judicial por tempo igual ou superior a 06 (seis) anos, contados da decisão que determinou a suspensão, sem que tenha sido localizado o devedor e/ou bens penhoráveis.
§1º– Não se aplica a dispensa a que se refere o caput às seguintes hipóteses:
I - em que tenha ocorrido a condenação da Fazenda Pública em multa e/ou honorários advocatícios acima do valor estipulado por ato do Procurador Geral do Município como passível de dispensa de recurso;
II - em que no curso da suspensão tenha ocorrido parcelamento por ato voluntário do contribuinte.
§2º– Nos casos em que houver expedição do mandado de citação dentro do quinquênio compreendido no período de 06 (seis) anos mencionado no caput, só haverá dispensa de recurso por decisão fundamentada do Procurador-Chefe da Especializada, mediante instauração de procedimento administrativo pelo Procurador responsável.
Art. 2º – A dispensa de interposição de recurso prevista nesta Portaria não elide a apuração de responsabilidades, nem tampouco a quantificação do prejuízo ao erário oriundo da ocorrência do lapso prescricional.
Art. 3º –  Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

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