PORTARIA 169 SEFAZ, DE 19-6-2013
(DO-MT DE 27-6-2013)
ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - Alteração das Normas
Alteradas normas relativas ao Índice de Participação dos Municípios
Foram introduzidas modifiacções na Portaria 84 SEFAZ, de 21-7-2005, que que consolida normas relativas à coleta de dados necessários à apuração dos Índices de Participação produto da arrecadação do ICMS.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto n° 1.283, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante com o disposto no inciso II do artigo 1° do Decreto n° 1.040, de 22 de março de 2012;
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 084/2005-SEFAZ, de 21 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentado o inciso XVI ao parágrafo único do artigo 1°, assim como revogados os incisos X e XV do referido preceito, que passa a vigorar conforme segue:
"Art. 1° ............................................................................................................................
Parágrafo único .............................................................................................................
.........................................................................................................................................
X - (revogado);
.........................................................................................................................................
XV - (revogado);
XVI - EFD - Escrituração Fiscal Digital."
II - alterada a redação do inciso VI do artigo 3°, que passa a vigorar conforme segue:
"Art. 3° ..................................................................................................................................
................................................................................................................................................
VI - Qualquer informação ou declaração prestada por optante pelo regime de arrecadação previsto no parágrafo único do artigo 146 da Constituição da República Federativa do Brasil.
................................................................................................................................................"
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. (Jonil Vital de Souza - Secretário Adjunto da Receita Pública)