LEI 3.641, DE 21-7-2020
(DO-AC DE 22-7-2020)
ISENÇÃO - Concessão
Estado concede isenção nas operações que envolvam os equipamentos e acessórios destinados para a geração de energia fotovoltaica
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações com os equipamentos e acessórios especificados no Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
§ 1º O benefício de que trata o caput:
I - terá sua aplicação na forma estabelecida no Convênio 101/97 e suas alterações;
II - vigerá enquanto vigorar o mencionado Convênio;
III - aplica-se, também, às operações realizadas por empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, a empresa optante de que trata o inciso III do §1º, obedecerá à legislação de regência do Simples Nacional.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar e estabelecer condições adicionais para fruição do benefício de que trata esta lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre