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Bahia

Salvador altera normas da COSIP

Decreto 32605/2020

22/07/2020 15:32:34

DECRETO 32.605, DE 21-7-2020
(DO-Salvador DE 22-7-2020)

COSIP - Alteração das Normas - Município do Salvador

Salvador altera normas da COSIP

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento no inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, e no art. 328 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º O art. 8º do Decreto nº 32.120, de 31 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º A COSIP será lançada mensalmente, por homologação, na conta/ nota fiscal fatura de energia elétrica emitida pelo responsável indicado no art. 4º deste decreto e seu recolhimento se dará mediante o Documento de Arrecadação Municipal – DAM, disponível no site da SEFAZ, no prazo previsto no art. 29 do Decreto nº 17.671 de 11 de setembro de 2007, que instituiu o Calendário Fiscal do Município do Salvador.” (NR)
Art. 2º O recolhimento da COSIP, nas condições previstas no art. 8º do Decreto 32.120/2020, passará a ser exigido a partir do mês de fevereiro de 2021.
Art. 3º O art. 29 do Decreto nº 17.671 de 11 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) deverá ser recolhida até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao do pagamento da conta/nota fiscal fatura de energia elétrica cujo valor da contribuição tenha sido lançado.” (NR)
Art. 4º Até a entrada em vigor das condições e prazo aplicáveis ao recolhimento da COSIP previstos no art. 8º do Decreto 32.120/2020, o repasse da contribuição ao Município deverá ser efetuado em conta específica destinada a este fim, no prazo de 05 (cinco) dias, contado a partir do pagamento da conta/nota fiscal fatura de energia elétrica pelo consumidor.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito

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