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Mato Grosso

Fazenda altera o período de abrangência da revisão de valores a recolher por estimativa

Portaria SEFAZ 176/2013

Foram introduzidas alterações na Portaria 87 SEFAZ, de 29-3-2012, que enquadrou estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica correspondente à CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, no regime de estimativa

28/06/2013 11:18:10

PORTARIA 176 SEFAZ, DE 24-6-2013
(DO-MT DE 27-6-2013)

ESTIMATIVA - Recolhimento

Fazenda altera o período de abrangência da revisão de valores a recolher por estimativa
Foram introduzidas alterações na Portaria 87 SEFAZ, de 29-3-2012, que enquadrou estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica correspondente à CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, no regime de estimativa.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto n° 1.283, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante com o disposto no inciso II do artigo 1° do Decreto n° 1.040, de 22 de março de 2012;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 88 do RICMS;
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;
RESOLVE:
Art. 1° Excepcionalmente e em substituição a periodicidade trimestral de apuração da revisão dos valores a recolher, previsto nos § 5° do artigo 1° da Portaria n° 087/2012-SEFAZ, será adotada a periodicidade de apuração definida nesta Portaria.
Art. 2° A revisão dos valores a recolher, previsto nos §§ 5° a 10 do artigo 1° da Portaria n° 087/2012-SEFAZ, será realizada pela SEFAZ em relação a todo o exercício de 2012 e englobará todas as operações praticadas entre 1° de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2012.
Art. 3° A diferença de ICMS a recolher, calculada em conformidade com o disposto no artigo 2° desta Portaria, combinado com os §§ 5° a 10 do artigo 1° da Portaria n° 087/2012-SEFAZ, deverá ser recolhido em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos seguintes prazos:
I - até 30 de agosto de 2013;
II - até 30 de setembro de 2013;
III - até 31 de outubro de 2013.
Art. 4° O cumprimento das disposições contidas nesta Portaria é condição necessária à manutenção do enquadramento do contribuinte na Portaria n° 025/2013-SEFAZ.
Art. 5° O disposto nesta Portaria não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário. (Jonil Vital de Souza - Secretário Adjunto da Receita Pública)

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