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Minas Gerais

RICMS é alterado para dispor sobre a isenção do imposto na prestação interestadual de serviço de transporte

Decreto 46266/2013

As modificações do Decreto 43.080/2002 dispõem sobre a isenção do ICMS na importação de locomotiva do tipo diesel-elétrico e na prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de combustíveis e demais cargas, iniciado no Estado.

01/07/2013 09:51:45

DECRETO 46.266, DE 28-6-2013
(DO-MG 29-6-2013)

REGULAMENTO - Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre a isenção do imposto na prestação interestadual de serviço de transporte
As modificações do Decreto 43.080/
2002
dispõe
m
sobre a isenção do
ICMS na importação de locomotiva do tipo diesel-elétrico e na prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de combustíveis e demais cargas, iniciado no Estado, que figure como tomador do serviço o estabelecimento de contribuinte inscrito e situado no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o Inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro De 1975 e no Convênio ICMS 24, de 5 de abril de 2013,
DECRETA :
Art. 1º A Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida dos itens 202 e 203, com a redação que se segue:
"

202








202.1

Entrada, decorrente de importação do exterior, realizada por operador de transporte multimodal de cargas, nos termos da Lei Federal nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 HP, sem similar nacional, classificada no código 8602.10.00 da NBM/SH.



A inexistência de produto similar produzido no País deverá ser comprovada por laudo emitido por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.

 







31/12/2014



203

Prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de combustíveis, derivados ou não de petróleo, iniciado no Estado, em que figure como tomador do serviço o estabelecimento de contribuinte inscrito e situado no Estado.

 



Indeterminada

"(nr)

Art. 2º O item 199 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS) passa a vigorar com a seguinte redação:

"


199

Prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de cargas, iniciado no Estado, em que figure como tomador do serviço o estabelecimento de contribuinte inscrito e situado no Estado, ressalvado o disposto no item 203 desta Parte.



Indeterminada

"(nr)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I – da data de sua publicação, relativamente ao item 202 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
II – de 1º de julho de 2013, relativamente ao item 203 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
III – de 1º de janeiro de 2014, relativamente ao item 199 da Parte 1 do Anexo I do RICMS.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima

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