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IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – Isenção
Esclarecida a isenção do II na importação de parte, peça ou componente destinado a utilização em mais de uma embarcação registrada no Registro Especial Brasileiro
A Superintendência Regional da Receita Federal, 2ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa através da Solução de Consulta em referência:
“Para fins de reconhecimento da isenção prevista no art. 11 da Lei nº 9.493, de 1997, é admissível a importação de parte, peça ou componente destinado a utilização, conforme as necessidades de serviços de conservação, em mais de uma embarcação registrada no REB. É também compatível com a destinação do benefício fiscal a utilização dos bens importados em serviços de conservação de embarcação registrada no REB diversa daquela indicada na Declaração de Importação, observados os controles pertinentes.”
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.493 de 1997, art. 11; Decreto nº 2.256, de 1997, art. 3º; e Decreto nº 6.759 de 2009, arts.114, 136, II, "q", 181 e 244.
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