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Pernambuco

Governo aperfeiçoa os serviços de atendimento ao contribuinte prestados por meio da ARE Virtual e disciplina os procedimentos relativos ao cadastro no CACEPE

Portaria SF 140/2013

Medida decorre da simplificação do cadastramento do contribuinte do ICMS, bem como as respectivas alterações cadastrais e demais serviços oferecidos via Internet.

01/07/2013 17:12:55

PORTARIA 140 SF, DE 28-6-2013
(DO-PE DE 29-6-2013)
- Alterada pela Portaria 185 SF/2013 -

CADASTRO - Normas

Governo aperfeiçoa os serviços de atendimento ao contribuinte prestados por meio da ARE Virtual e disciplina os procedimentos relativos ao cadastro no CACEPE
Medida decorre da simplificação do cadastramento do contribuinte do ICMS, bem como as respectivas alterações cadastrais e demais serviços oferecidos via Internet, com efeitos a partir de 1-10-2013. Foi revogada a Portaria 185 SF, de 14-8-2002.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando as significativas modificações introduzidas na Portaria SF nº 185, de 14.8.2002, que simplifica o cadastramento do contribuinte do ICMS, as respectivas alterações cadastrais e demais serviços oferecidos via Internet, e tendo em vista a necessidade de consolidar as mencionadas modificações e promover novos ajustes relativos a esses procedimentos,
RESOLVE:
Art. 1º Aperfeiçoar os serviços de atendimento ao contribuinte prestados por meio da ARE Virtual, disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br, nos termos da presente Portaria, bem como disciplinar, relativamente à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, os procedimentos relativos à respectiva concessão, alteração, suspensão, bloqueio e baixa de ofício.
Art. 2º O acesso à ARE Virtual é efetuado por meio do Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias - e-Fisco a partir de computador ou terminais eletrônicos que tenham conexão com a Internet:
I - mediante certificado digital obtido junto à autoridade certificadora credenciada, segundo as normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, nas seguintes hipóteses:
a) CPF relativo a:
1. pessoa ocupante de cargo de administração na empresa ou tutor, curador ou representante legal de sócio domiciliado no exterior, devidamente habilitados e cadastrados na Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE; ou
2. contador ou contabilista, devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade - CRC, incluído no CACEPE como responsável pela contabilidade da empresa;
b) CNPJ do contribuinte, relativo à pessoa ocupante de cargo de administração na empresa;
c) funcionário lotado na Secretaria da Fazenda - SEFAZ no efetivo exercício de atividades que demandem o citado acesso fora da rede segura da referida Secretaria; ou
d) funcionário, devidamente habilitado, de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal ou Municipal conveniados com a finalidade de consulta de dados cadastrais de contribuintes inscritos no CACEPE;
II - mediante uso do número do CPF e de senha de pessoa que seja:
a) funcionário lotado na SEFAZ no efetivo exercício de atividades que demandem o citado acesso na rede segura da mencionada Secretaria, conforme determinação expressa da chefia imediata ou de funcionário por ele indicado; ou
b) funcionário, devidamente habilitado, de órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, com a finalidade de consulta de dados cadastrais de contribuintes inscritos no CACEPE; ou
III - por qualquer pessoa, sem exigência de senha de acesso ou mediante certificado digital do CPF, vedadas as informações disponibilizadas sobre a situação econômica e financeira do contribuinte, nos termos do disposto no art. 198 do Código Tributário Nacional - CTN.
Art. 3º A inscrição no CACEPE e as respectivas alterações são realizadas observando-se o seguinte:
I - o interessado deve:
a) efetuar o correspondente registro na JUCEPE, sendo a mencionada inscrição efetivada automaticamente com o recebimento dos arquivos enviados por essa Junta para a SEFAZ, por meio da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM - Integrador Regional; ou
b) no caso de empresa registrada em órgão de registro diferente da JUCEPE ou localizada em outra Unidade da Federação, efetuar o respectivo pedido por meio da ARE Virtual - Gestão de Cadastro de Contribuinte do ICMS e entregar a documentação exigida nos termos do Anexo Único da presente Portaria, disponível na ARE Virtual, conforme previsto no § 4º; e
II - o deferimento da inscrição ou o acatamento da alteração solicitada são efetivados via Internet, a partir da verificação da consistência entre as informações contidas na documentação mencionada na alínea "b" do inciso I e os dados fornecidos e preenchidos pelo contribuinte, observado o disposto no § 2º.
§ 1º Relativamente a restaurante-escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, a inscrição estadual é concedida ou a alteração cadastral efetivada, independentemente de constar nos respectivos atos constitutivos ou cadastros e registros da Administração Pública o exercício da atividade de fornecimento de alimentação.
§ 2º Na hipótese da alínea "a"do inciso II do art. 7º, a inscrição inicial ou a alteração cadastral dos contribuintes ali indicados ficam suspensas, enquanto não ocorrerem as comprovações previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso III do § 2º do mencionado artigo.
§ 3º A inscrição inicial e as respectivas alterações são realizadas por meio da ARE Virtual-Gestão de Cadastro de Contribuinte do ICMS, devendo a documentação exigida ser apresentada ou enviada, conforme o caso, nos termos do § 4º, na seguintes hipóteses:
I - impossibilidade de verificação da consistência das informações junto à JUCEPE, nos termos previstos no inciso II do caput;
II - estabelecimento de pessoa natural, que não esteja sujeita ao registro comercial; ou
III - contribuinte localizado em outra Unidade da Federação.
§ 4º Na hipótese do § 3º, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do pedido de inscrição ou alteração cadastral, a respectiva documentação deve ser:
I - apresentada em qualquer Agência da Receita Estadual - ARE; ou
II - na hipótese de contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, enviada via Serviço de Encomenda Expressa - SEDEX, para a Diretoria Geral de Antecipação e Sistemas Tributários - DAS, no endereço Av. Dantas Barreto, nº 1186 - São José - Recife - PE - CEP 50.020-904.
§ 5º As alterações de ofício de dados cadastrais no CACEPE são realizadas pelo setor responsável pela gestão de cadastro da SEFAZ, com base nas atualizações fornec idas pela JUCEPE.
§ 6º Não é concedida inscrição no CACEPE a pessoas naturais ou jurídicas não contribuintes do ICMS, salvo quando tiverem a condição de responsáveis pelo recolhimento do imposto.
§ 7º Fica obrigatória a indicação na ARE Virtual de endereço para correspondência, quando o do estabelecimento não for atendido pelos serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
Art. 4º Relativamente ao Documento de Inscrição e Atualização no CACEPE - DIAC, conforme modelo previsto na ARE Virtual, observa-se:
I - é disponibilizado na ARE Virtual, podendo ser impresso pelo próprio interessado; e
II - deve ser afixado no estabelecimento em local visível.
Art. 5º A alteração de dados cadastrais do contribuinte deve ser comunicada à SEFAZ, nos seguintes prazos:
I - até 30 (trinta) dias, contados da ocorrência da mencionada alteração, quando sujeita a registro em junta comercial ou em cartório, considerado como termo inicial a respectiva data de registro no órgão competente; ou
II - a ser estabelecido em portaria específica, a critério da SEFAZ.
Art. 6º As situações específicas de inscrição no CACEPE são as seguintes:
I - regime normal de apuração e recolhimento do ICMS;
II - Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;
III - Microempreendedor Individual - MEI do Simples Nacional;
IV - produtor agropecuário, produtor mineral, pescador ou criador de qualquer animal, sem organização administrativa, assim considerados aqueles que não tiverem se constituído como pessoa jurídica ou não estejam inscritos no Cadastro Específico do INSS - CEI, neste caso, excluídos aqueles considerados como segurados especiais; e
V - contribuinte-substituto ou estabelecimento gráfico localizados em outra Unidade da Federação.
Art. 7º A SEFAZ deve proceder à suspensão das atividades do contribuinte inscrito no CACEPE nos termos desta Portaria, para efeito de cumprimento das respectivas obrigações tributárias, nas seguintes hipóteses, observado o disposto nos incisos XI ou XII do art. 8º,
conforme o caso:
I - quando o contribuinte, em atividade regular, solicitar a referida suspensão, por meio da ARE Virtual, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
II - de ofício, nas seguintes situações:
a) observado o disposto no inciso III do § 2º:
1. pedido de inscrição inicial ou de alteração cadastral relativa ao quadro societário ou à atividade econômica de contribuinte enquadrado nos segmentos a seguir indicados, com os respectivos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE referentes à atividade principal ou secundária:
1.1. atacado de alimentos, 4621-4/00, 4622-2/00, 4623-1/01, 4623-1/05, 4623-1/09, 4631-1/00, 4632- 0/01, 4632-0/03, 4633-8/01, 4633-8/03, 4634-6/01, 4634-6/02, 4634-6/03, 4634-6/99, 4637-1/01, 4637-1/02, 4637-1/03, 4637-1/06, 4637-1/07, 4637-1/99, 4639-7/01, 4639-7/02 e 4691-5/00; e
1.2. combustíveis, 4681-8/01, 4681-8/02, 4681-8/03, 4681-8/04, 4682-6/00, 4731-8/00, 4784-9/00, 1922-5/01, 1931-4/00, 1932-2/00, 1 071-6/00, 1072-4/01 e 1072-4/02; e
2. pedido de inscrição inicial ou de alteração cadastral relativa ao quadro societário, à atividade econômica ou à alteração de endereço de contribuinte enquadrado no segmento de material de construção, com o código da CNAE, referente à atividade principal ou secundária, 2330-3/99, situado nos municípios de Afrânio, Araripina, Belém do São Francisco, Bodocó, Cabrobó, Carnaubeira da Penha, Cedro, Dormentes, Exu, Floresta, Granito, Ipubi, Itacuruba, Jatobá, Lagoa Grande, Moreilândia, Orocó, Ouricuri, Parnamirim, Petrolândia, Petrolina, Salgueiro, Santa Cruz, Santa Filomena, Santa Maria da Boa Vista, São José do Belmonte, Serrita, Tacaratu, Terra Nova, Trindade e Verdejante; e
b) observado o disposto no inciso II do § 2º:
1. não transmissão de 6 (seis) ou mais arquivos eletrônicos do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF, do Sistema Emissor de Documentos Fiscais - eDoc ou de arquivo eletrônico contendo documento de informação econômico-fiscal;
2. entrega de 6 (seis) ou mais documentos de informações econômico-fiscais de forma incompleta, inclusive em relação à descrição dos itens, quando obrigatórios, ou quando restarem comprometidos os valores contidos no documento;
3. entrega de 6 (seis) ou mais arquivos eletrônicos do SEF, do eDoc ou de documentos de informações econômico-fiscais sem movimentação, quando constatada pela SEFAZ a existência de operações, declaradas ou não pelo próprio contribuinte;
4. não recadastramento de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, no e-Fisco;
5. exercício de atividade preponderante divergente da informada no CACEPE;
6. não apresentação do pedido de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, pelo contribuinte optante do Simples Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do último dia do mês em que a receita bruta anual tenha atingido montante superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); ou
7. não apresentação do pedido de uso do ECF ou de Pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - PAIDF, quando exigido, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do deferimento da inscrição, observado o disposto no § 3º.
§ 1º Para efeito do disposto no caput:
I - ocorrendo a circulação de mercadoria no período de suspensão, deve ser observado o seguinte:
a) na aquisição de mercado ria em operação interestadual, recolher antecipadamente o ICMS, utilizando-se, para obtenção do respectivo montante, como base de cálculo, o valor da operação acrescido de 30% (trinta por cento) ou outro percentual de terminado por norma específica, exceto se a mercadoria estiver sujeita à sistemática de substituição tributária ou o contribuinte for optante do Simples Nacional ou outro regime sim plificado de apuração e recolhimento do imposto que a legislação estabelecer, deduzidos os créditos cabíveis; e
b) na saída da mercadoria, quando o contribuinte possuir Nota Fiscal em estoque ou emitir Cupom Fiscal, recolher antecipadamente 5,1% (cinco vírgula um por cento), se incidente o imposto, sobre o valor da operação, devendo o documento de arrecadação quitado acompanhar o respectivo documento fiscal, exceto se o contribuinte for optante do Simples Nacional ou a mercadoria estiver sujeita à sistemática de substituição tributár ia, não podendo o correspondente valor ser objeto de parcelamento;
II - o contribuinte permanece obrigado à apuração do imposto, se houver, e à entrega de documentos de informações econômico-fiscais, dos arquivos SEF e do eDoc, no prazo determinado em portaria específica; e
III - na hipótese da alínea "a" do inciso II do caput:
a) em relação à NFe:
1. fica impedido de obter o credenciamento; ou
2. tem o credenciamento suspenso, caso já o possua; e
b) fica vedada a autorização do PAIDF.
§ 2º A reativação das atividades do contribuinte suspenso nos termos do caput deve ocorrer:
I - no final do prazo solicitado;
II - a qualquer momento, mediante solicitação do contribuinte, desde que, conforme o caso, sejam sanadas as irregularidades que ensejaram a suspensão; ou
III - de ofício:
a) na hipótese do segmento de atacado de alimentos:
1. após comprovação de origem de capital social integralizado de, no mínimo, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e
2. após a realização de diligência fiscal para verificar a compatibilidade do estabelecimento com a atividade a ser exercida;
b) na hipótese do segmento de combustíveis:
1. após a análise, pela gerência da Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC responsável pelo respectivo segmento, da documentação que comprove o cumprimento dos pré-requisitos previstos nos Protocolos ICMS 18/2004 e 48/2012;
2. relativamente ao contribuinte enquadrado nos seguintes códigos da CNAE:
2.1. 4681-8/01, 4681-8/02 e 4682-6/00, após comprovação da integralização do valor mínimo do capital social previsto na Cláusula Terceira do Protocolo ICMS 18/2004; ou
2.2. 4731-8/00 e 4784-9/00, após apresentação na ARE do respectivo domicílio fiscal da autorização de funcionamento concedida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
c) na hipótese do segmento de material de construção, nos termos do item 2 da alínea "a" do inciso II do caput, após a realização de diligência fiscal para verificar a compatibilidade do estabelecimento com a atividade a ser exercida, inclusive mediante comprovação da aquisição do ativo fixo necessário ao desempenho da atividade; ou
d) desde que sanadas as irregularidades que ensejaram a suspensão de ofício, nos demais casos.
§ 3º Na hipótese do pedido de uso do ECF de que trata o item 7 da alínea "b" do inciso II do caput, o prazo ali previsto pode ser alterado mediante solicitação devidamente fundamentada do interessado.
Art. 8º A SEFAZ deve proceder ao bloqueio de ofício da inscrição do contribuinte no CACEPE nas seguintes hipóteses:
I - quanto ao endereço do contribuinte:
a) alteração sem a prévia comunicação do interessado à SEFAZ;
b) não localização do estabelecimento no endereço constante no CACEPE; ou
c) devolução de correspondência pela ECT, por não localização do estabelecimento, comprovada mediante visita fiscal;
II - inscrição no CNPJ considerada inapta, nos termos da legislação federal específica;
III - inatividade, cancelamento ou suspensão de contrato, ato constitutivo, estatuto ou compromisso de pessoa jurídica na respectiva entidade responsável pelo registro;
IV - obtençã o de inscrição no CACEPE com informações inverídicas, até que o respectivo processo administrativo transite em julgado, observado o disposto no inciso III do art. 9º;
V - emissão de documento fiscal sem que corresponda a uma operação ou prestação, tributada ou não, be m como utilização, em proveito próprio ou alheio, do mencionado documento, para a produção de qualquer efeito fiscal, até que o re spectivo processo administrativo transite em julgado, observado o disposto no inciso III do art. 9º;
VI - relativamente ao contribuinte que promove operações com combustíveis , as situações previstas no inciso II do art. 11;
VII - em relação ao uso de ECF:
a) violação de memória fiscal do ECF ou similar; ou
b) irregularidade na utilização do Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF;
VIII - encerramento das atividades do estabelecimento, na hipótese em que o contribuinte, não tendo solicitado suspensão de atividade ou baixa de inscrição, não promova circulação de mercadoria ou prestação de serviço, por período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos;
IX - aquisição ou venda de mercadoria em volume incompatível, isolada ou conjuntamente, com o correspondente histórico de aquisições ou de saída, o nível de recolhimento, o porte do estabelecimento ou o capital social, que configure indício de prática de evasão fiscal, observado o disposto na alínea "b" do inciso I do § 1º;
X - não recolhimento do ICMS retido na condição de contribuinte-substituto, quando localizado em outra Unidade da Federação;
XI - inscrição no CACEPE suspensa, nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 7º, por período superior a 360 (trezentos e sessenta) dias; ou
XII - na hipótese da alínea "a" do inciso II do art. 7º, não atendimento das exigências previstas no inciso III do § 2º do mencionado artigo.
§ 1º Para os efeitos do bloqueio previsto neste artigo deve-se observar:
I - relativamente à emissão de NFe:
a) impedimento da obtenção de credenciamento; e
b) suspensão do credenciamento existente, não se aplicando, na hipótese do inciso IX do caput, o disposto no inciso V;
II - ficam vedadas:
a) a autorização do PAIDF; e
b) a transferência de crédito, exceto quanto ao ICMS devido na operação de saída que tenha o documento de arrecadação pago acompanhando o respectivo documento fiscal, observados os procedimentos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 9º;
III - são considerados inidôneos os documentos emitidos, observado o disposto no art. 10;
IV - deve ter o registro no CACEPE baixado de ofício o contribuinte que permanecer bloqueado por um período superior a 5 (cinco) anos; e
V - deve ser publicado pela SEFAZ, no Diário Oficial do Estado - DOE:
a) edital de intimação do contribuinte, para regularização, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da respectiva publicação; e
b) edital de bloqueio da inscrição do estabelecimento no CACEPE, se decorrido o prazo previsto na alínea "a", sem contestação ou comprovação da inexistência do motivo que ensejou o bloqueio.
§ 2º A regularização da inscrição bloqueada no CACEPE ocorre:
I - de ofício quando o bloqueio for indevido; ou
II - por solicitação do contribuinte, desde que sanadas todas as irregularidades verificadas pela SEFAZ.
§ 3º O contribuinte fica obrigado à transmissão dos documentos de informação econômico-fiscais, dos arquivos do SEF e do eDoc, no prazo determinado em portaria específica, se forem promovidas operações ou prestações nos períodos em que a respectiva inscrição estiver bloqueada.
§ 4º A SEFAZ pode, nas hipóteses de bloqueio elencadas no caput, exigir garantias para que o sujeito passivo cumpra a obrigação tributária principal ou ainda submetê-lo a sistema especial de controle, fiscalização e pagamento.
Art. 9º A SEFAZ deve proceder à baixa de ofício de inscrição no CACEPE por nulidade, nas seguintes hipóteses:
I - informação de nulidade do registro do contribuinte na respectiva Junta Comercial;
II - informação de nulidade do CNPJ do contribuinte na Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
III - nas hipóteses dos incisos IV e V do art. 8º, após trânsito em julgado do respectivo processo administrativo.
§ 1º A nulidade de inscrição no CACEPE, nos termos do caput:
I - na hipótese dos incisos I e II do caput, deve ser precedida de processo administrativo específico; e
II - a inscrição baixada não pode ser reativada, suspensa ou bloqueada.
§ 2º Para efeito da nulidade, de que trata este artigo, a SEFAZ deve publicar, no DOE, edital de nulidade da inscrição do estabelecimento no CACEPE, declarando inidôneos os documentos por ele emitidos, observando-se o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 10.
§ 3º O contribuinte que tenha efetuado registro de operações de entrada com base nos documentos fiscais declarados inidôneos nos termos do § 2º deve, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do respectivo edital:
I - declarar no campo "Observações" do SEF o fato, discriminando o documento fiscal recebido e o respectivo emitente; e
II - recolher, acrescido da multa prevista inciso VII do art. 10 da Lei nº 11.514, de 29.12.97, o valor do ICMS de que se tenha creditado, salvo se ficar comprovado o recolhimento do tributo pelo emitente.
§ 4º Inobservado o disposto no § 3º, o contribuinte fica sujeito à ação fiscal, para aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 10. São considerados inidôneos, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os documentos fiscais emitidos por estabelecimento:
I - com a inscrição bloqueada ou baixada; ou
II - de outra Unidade da Federação inscrito no CACEPE como substituto tributário, após o encerramento de suas atividades na Unidade da Federação de origem.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a inidoneidade é considerada a partir da data:
I - na hipótese de baixa de ofício:
a) da prática do ato que, na conformidade da legislação em vigor, caracterize a condição de inidoneidade ou, na sua falta, da data da verificação fiscal que tenha constatado a irregularidade que gerou a nulidade; ou
b) da respectiva baixa da inscrição na UF de origem, no caso do inciso II do caput; e
II - na hipótese de bloqueio, da publicação do edital previsto no inciso V do § 1º do art. 8º.
Art. 11. Relativamente à inscrição de contribuinte como fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive solventes, de nafta ou de outro produto apto a produzir ou formular combustível, de transportador revendedor retalhista - TRR, de posto revendedor varejista de combustíveis, revendedor varejista de gás liquefeito de petróleo - GLP ou de empresa comercializadora de etanol:
I - devem ser observadas as normas previstas nos Protocolos ICMS 18/2004 e 48/2012; e
II - o bloqueio previsto no inciso VI do art. 8º deve ocorrer nas seguintes situações:
a) aquisição, transporte, estocagem, distribuição ou revenda de combustível em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, observando-se o disposto no § 1º; ou
b) descumprimento:
1. das normas de regulamentação das atividades previstas em portaria específica dos órgãos e entidades federais competentes ou da ANP; ou
2. dos requisitos e obrigações previstos no Protocolo ICMS 18/2004 ou na Cláusula Décima Quarta do Protocolo ICMS 48/2012.
§ 1º Relativamente ao disposto na alínea "a" do inciso II do caput, a ocorrência das situações ali indicadas:
I - deve ser comprovada por laudo elaborado pela ANP ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada; e
II - impossibilita, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do bloqueio da inscrição:
a) a regularização da inscrição bloqueada; e
b) o deferimento de inscrição no CACEPE à empresa que exerça qualquer das atividades referidas no caput deste artigo e cujo quadro societário seja composto por sócio, administrador ou representante legal que tenha participado de empresa cuja inscrição tenha sido bloqueada nos termos do referido inciso.
§ 2º A vedação prevista no inciso II do § 1º aplica-se inclusive à empresa, adquirente do fundo de comércio ou estabelecimento, que continuar a exploração da atividade exercida pelo contribuinte cuja inscrição tenha sido bloqueada nos termos da alínea "a" do inciso II do caput.
§ 3º Para os fins deste artigo, considera-se contribuinte o fabricante, a refinaria de petróleo e suas bases, o produtor de gás, a central petroquímica, o formulador, o rerrefinador, a usina de açúcar e etanol e a usina de biodiesel.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º.10.2013.
Art. 13. Fica revogada a Portaria SF nº 185, de 14.8.2002.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº140/2013
(alínea "b" do inciso I do art. 3º)
DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA CADASTRAMENTO E ALTERAÇÕES CADASTRAIS
Disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br

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