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Goiás

Governo concede crédito outorgado de ICMS ao industrial fabricante de equipamento de informática

Lei 18063/2013

Esta Lei autoriza o Chefe do Poder Executivo a conceder crédito outorgado de ICMS para o beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – Produzir que implantar empreendimento industrial fabricante de equipamento de informática

02/07/2013 12:46:11

LEI 18.063, DE 26-6-2013
(DO-GO DE 2-7-2013)

CRÉDITO - Concessão

Governo concede crédito outorgado de ICMS ao industrial fabricante de equipamento de informática
Esta Lei autoriza o Chefe do Poder Executivo a conceder crédito outorgado de ICMS para o beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – Produzir que implantar empreendimento industrial fabricante de equipamento de informática.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Art 1º Fica o Chefe do Poder Executivo, na forma, limite e condições que estabelecer, autorizado a conceder crédito outorgado relativo ao Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS- devido por beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR- que implantar empreendimento industrial fabricante de equipamentos de informática no Estado de Goiás.
Parágrafo único A utilização do credito outorgado previsto neste artigo fica condicionada a:
I - aprovação do Conselho Deliberativo do PRODUZIR - CD/PRODUZIR de projeto de implantação da unidade industrial;
II - celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda.
Art 2º O credito outorgado do ICMS será concedido até o limite do valor equivalente ao percentual de:
I - 80% (oitenta por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente a saída de mercadorias não abrigada pela aplicação do incentivo PRODUZIR:
II - 25,93% (vinte e cinco inteiros e noventa e três centésimos por cento) do valor da parcela não incentivada do imposto, correspondente a saída de produtos industrializados pela beneficiária.
Art 3º O valor do credito outorgado do ICMS deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar correspondente à saída de equipamentos de informática, inclusive os importados do exterior, após a aplicação do incentivo PRODUZIR, se for o caso.
Art 4º Fica permitido ao beneficiário do credito outorgado em fase pre-operacional, mediante celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, liquidar ICMS devido na importação de bem para integração ao ativo imobilizado por meio de registro a debito no livro Registro de Apuração do ICMS em ate 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Parágrafo único Para os efeitos deste artigo, entende-se por fase pré-operacional o período compreendido entre a data de aprovação do projeto de viabilidade-econômica pelo Conselho Deliberativo do PRODUZIR CD/PRODUZIR e a data de inicio das operações com mercadorias de sua própria industrialização.
Art 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Simao Cinneu Dias
 

 

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