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Goiás

Instituições financeiras deverão informar ao consumidor sobre a liquidação antecipada do débito

Lei 18053/2013

As instituições financeiras e demais estabelecimentos que operem com financiamento, crediário, empréstimos e outras operações financeiras do gênero, deverão informar que na liquidação antecipada do débito, total ou parcial, é assegurada ao consumidor

02/07/2013 12:49:56

LEI 18.053, DE 24-6-2013
(DO-GO DE 2-7-2013)

BANCO/INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - Afixação de Cartaz


Instituições financeiras deverão informar ao consumidor sobre a liquidação antecipada do débito
As instituições financeiras e demais estabelecimentos que operem com financiamento, crediário, empréstimos e outras operações financeiras do gênero, deverão informar que na liquidação antecipada do débito, total ou parcial, é assegurada ao consumidor a redução proporcional dos juros e demais acréscimos. A informação será feita através de placa ou cartaz, afixados em local visível ao público.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS nos termos do art 10 da Constituição Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei Art 1o As instituições financeiras e outros estabelecimentos que operem com financiamento crediário empréstimos ou outras operações financeiras do gênero manterão afixados permanentemente em seu interior placas ou cartazes informando que A Lei federal n° 8 078 de 11 de setembro de 1990 em seu artigo 52 parágrafo 2º garante a quem efetuar a liquidação antecipada do debito total ou parcial a redução proporcional de juros e demais acréscimos
Art 2º As placas ou cartazes de que trata o artigo anterior terão dimensões suficientes para que as informações possam ser lidas a boa distância e serão afixadas em locais de ampla e perfeita visualização por parte dos clientes em geral
Art 3º O descumpnmento desta Lei sujeitara o infrator as seguintes sanções
I - advertência por escrito
II - multa no valor de R$ 1 000 00 (mil reais) a R$ 5 000 00 (cinco mil reais) no caso de reincidência aplicada conforme a gravidade da infração cujo valor será revertido em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor
Art 4° A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades referidas no artigo anterior serão exercidas pelas autoridades competentes e de órgãos de defesa do consumidor
Art 5 º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

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