LEI COMPLEMENTAR 234, DE 1-7-2013
(DO-PE DE 2-7-2013)
DÉBITO FISCAL - Dispensa
Estado dispensa débitos fiscais referentes ao ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica a produtores rurais e órgãos públicos
Os débitos são os decorrentes de multas, parte de valor do imposto e os juros incidentes sobre estas parcelas, referentes aos períodos fiscais de janeiro de 2006 a dezembro de 2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Relativamente a saldos remanescentes de créditos tributários constituídos, referentes aos períodos fiscais de janeiro de 2006 a dezembro de 2010, decorrentes do não pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica a produtores rurais e órgãos e entidades da Administração Pública, fica concedida remissão do valor correspondente:
I - às multas;
II - a 50 % (cinquenta por cento) do valor do imposto; e
III - aos juros incidentes sobre as parcelas remitidas nos termos dos incisos I e II.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos créditos tributários ainda não constituídos, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2011 a 30 de abril de 2013, nos casos de não comprovação da condição de produtor rural, desde que a parcela não dispensada da obrigação principal seja recolhida no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei Complementar.
Art. 2º – A aplicação do disposto nesta Lei Complementar fica condicionada a:
I - que o contribuinte beneficiado não questione a incidência do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica nas hipóteses de que trata o caput do art. 1º, judicial ou administrativamente, e que desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, porventura existentes, que visem ao afastamento da cobrança do imposto sobre o mencionado fornecimento; e
II - que a parcela do crédito tributário não dispensada, de que trata o caput do art. 1º, seja integralmente recolhida em até 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei Complementar, observado o prazo previsto no parágrafo único do art. 1º relativamente às obrigações ali estabelecidas.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implica imediato cancelamento do benefício concedido por esta Lei Complementar, restaurando-se integralmente o crédito tributário ao seu valor original.
Art. 3º – A aplicação do disposto nesta Lei Complementar não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou à compensação de valores recolhidos até a data da sua publicação.
Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica à parcela de crédito tributário recolhido, relativamente às saídas de energia elétrica para órgãos e entidades da Administração Pública.
Art. 4º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES