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Santa Catarina

Governo altera o RIPVA com relação à isenção

Decreto 737/2020

Estas modificações no Decreto 2.993, de 17-2-89 - RIPVA, dispõem sobre os procedimentos para fruição do benefício pelos adquirentes de veículos destinados a deficientes físicos.

24/07/2020 08:58:54

DECRETO 737, DE 22-7-2020
(DO-SC DE 22-7-2020)

IPVA - Isenção

Governo altera o RIPVA com relação à isenção
Estas modificações no Decreto 2.993, de 17-2-89 - RIPVA, dispõem sobre os procedimentos para fruição do benefício pelos adquirentes de veículos destinados a deficientes físicos.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no § 4º do art. 8º e no art. 18 da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 0730/2020,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RIPVA/SC-89 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 120ª – O art. 6º do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º .......................................................................................
...................................................................................................
§ 7º A isenção prevista nas alíneas “e” e “m” do inciso IV do caput deste artigo fica condicionada a que:
I – o preço de aquisição do veículo terrestre, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais); e
II – o proprietário ou, no caso da alínea “m” do inciso IV do caput deste artigo, o representante legal, não possua débitos para com a Fazenda Pública estadual.
§ 8º Para fins do disposto nas alíneas “e” e “m” do inciso IV do caput deste artigo, considera-se pessoa portadora de:
I – deficiência física: aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano que acarrete o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho  de funções;
II – deficiência visual: aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (vinte graus), ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
III – deficiência mental severa ou profunda: aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; e
IV – autismo: aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico, que geram a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas:
a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social, manifestada por:
1. deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social;
2. ausência de reciprocidade social; e
3. falência ao tentar desenvolver ou manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; e
b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por:
1. comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns;
2. excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; e
3. interesses restritos e fixos.” (NR)
ALTERAÇÃO 121ª – O art. 7º do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º .......................................................................................
...................................................................................................
§ 6º ............................................................................................
...................................................................................................
XII – ..........................................................................................
...................................................................................................
c) Declaração do Imposto de Renda do último exercício financeiro com respectivo recibo de entrega, extratos bancários e comprovantes de renda dos últimos 3 (três) meses, a fim de comprovar a disponibilidade financeira do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável ou de seu representante legal, suficiente para suportar gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;
...................................................................................................
§ 10. A condição de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental ou autismo será atestada por laudo, conforme critérios e requisitos definidos no § 11 deste artigo e em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 11. O laudo a que se refere o § 10 deste artigo deverá:
I – ser emitido por prestador de serviço público de saúde ou de serviço privado de saúde integrante do Sistema Único de Saúde (SUS);
II – ser firmado, no mínimo, por 2 (dois) profissionais com registro no respectivo órgão de classe e especialidade na área correspondente à deficiência do requerente;
III – estar acompanhado de declaração de que o prestador de serviço é integrante do SUS, conforme modelo previsto em portaria da SEF; e
IV – ser emitido nos últimos 12 (doze) meses da data de ingresso do pedido na página oficial da SEF.
§ 12. Não será acolhido, para os efeitos deste Capítulo, o laudo previsto no § 10 deste artigo que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2021, quanto ao disposto no inciso I do  § 7º do art. 6º do RIPVA/SC-89.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
JULIANO BATALHA CHIODELLI
Chefe da Casa Civil, designado
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda

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