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Ceará

Ceará suspende prazo de garantia, troca, reembolso ou devolução de produtos durante a pandemia

Lei 17241/2020

24/07/2020 09:55:47

LEI 17.241, DE 21-7-2020
(DO-CE DE 23-7-2020)

DEFESA DO CONSUMIDOR - Normas
 
Ceará suspende prazo de garantia, troca, reembolso ou devolução de produtos durante a pandemia
A referida Lei suspende, no âmbito do Estado, 
os prazos de garantia, troca, devolução ou reembolso decorrentes da aquisição de produtos ou serviços quando decretado estado de emergência em saúde ou calamidade pública decorrente de pandemias. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam suspensos os prazos de garantia, troca, devolução ou reembolso decorrentes da aquisição de produtos ou serviços, no âmbito do Estado do Ceará, quando decretado estado de emergência em saúde ou calamidade pública decorrente de pandemias ou epidemias de doenças infectocontagiosas.
Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei, é exigida a comprovação de que, por conta da emergência em saúde ou calamidade pública e das medidas de isolamento social e/ou fechamento do comércio, ficou prejudicado o consumidor quanto ao exercício dos direitos a que se refere o caput deste artigo.
Art. 2.º O disposto nesta Lei aplica-se às hipóteses em que os produtos ou serviços tenham sido adquiridos antes ou durante a situação anormal caracterizada como “estado de emergência em saúde pública” ou “estado de calamidade pública” de que trata o art. 1.º, bem como dentro ou fora do estabelecimento comercial, por telefone, em domicílio ou por via eletrônica, cujos prazos para exercício do direito de garantia, troca, devolução ou reembolso tenham sido prejudicados pelas medidas emergenciais de contenção do contágio desenfreado.
Art. 3.º Findado o período de situação anormal de que trata o art. 1.º, o transcurso dos prazos de garantia, troca, devolução ou reembolso prosseguirá pelo lapso temporal remanescente fixado em lei ou nos respectivos contratos.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO

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