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Ceará

Estado assegura ao consumidor a remarcação de eventos contratados em razão da Covid-19

Lei 17243/2020

24/07/2020 10:04:15

LEI 17.243, DE 21-7-2020
(DO-CE DE 23-7-2020)

DEFESA DO CONSUMIDOR - Normas
 
Estado assegura ao consumidor a remarcação de eventos contratados em razão da Covid-19
Esta Lei estabelece que o pacote de evento contratado poderá ser remarcado, em razão da doença Covid-19, causada pelo novo coronavírus. Fica proibida a cobrança de qualquer taxa extra ou multa ao consumidor que optar pela remarcação.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica assegurado ao consumidor, no âmbito do Estado do Ceará, que o pacote de evento contratado poderá ser remarcado, em razão da doença Covid-19, causada pelo novo coronavírus. 
§ 1.º Fica proibida a cobrança de qualquer taxa extra ou multa ao consumidor que optar pela remarcação de que trata o art. 1.º desta Lei.
§ 2.º A data da remarcação fica a critério do contratante, não ultrapassando 18 (dezoito) meses da data inicial contratada, não havendo custo algum para a parte interessada, desde que respeitados os dias e horários contratados, respeitando-se a forma originalmente contratada.
Art. 2.º Caso o consumidor tenha interesse na rescisão contratual, poderá solicitá-la sem nenhum custo, ficando estabelecido que a devolução do valor pago deverá ocorrer em até 12 (doze) meses após o término da pandemia pela Covid-19.
Parágrafo único. As despesas relacionadas aos serviços de pré-evento que tenham sido prestados integralmente antes da realização do evento, não serão reembolsadas, como serviço de cerimonial, degustações, criação de peças virtuais ou gráficas, material de divulgação e demais serviços que tenham sido integralmente concluídos, antes do pedido de rescisão contratual.
Art. 3.º Esta Lei estabelece que as regras tenham vigência de 6 (seis) meses, podendo haver prorrogação por igual período, enquanto o país estiver tentando conter o avanço do novo coronavírus, de acordo com as recomendações da Organização Mundial da Saúde ? OMS.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
 

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