Paraná
REGULAMENTO - Alteração
Posição Descrição dos produtos NCM
1 Conduto 7305.12.00
2 Canalização/Tubulação 7305.19.00
3 Chaminé de equilíbrio – Hidromecânico 7308.90.10
4 Comportas - Grade tomada d’água –Hidromecânico 7308.90.90
5 Comportas ensecadeiras – Hidromecânico 7308.90.90
6 Comportas segmento – Hidromecânico 7308.90.90
7 Comportas vagão - Hidromecânico 7308.90.90
8 Comportas gaveta – Hidromecânico 7308.90.90
9 Juntas de dilatação - Hidromecânico 7308.90.90
10 Comporta hidráulica - Hidromecânico 7308.90.90
11 Turbina hidráulica 8410.11.00
12 Regulador de velocidade - Parte turbina 8410.90.00
13 CPU regulador de velocidade - Parte turbina 8410.90.00
14 Partes de uma turbina 8410.90.00
15 Tubos ou curvas de sucção - Partes turbina 8410.90.00
16 Pontes e vigas rolantes 8426.11.00
17 Pórtico rolante 8426.30.00
18 Limpa grades - Hidromecânico 8428.39.10
19 Unidade hidráulica 8479.89.99
20 Válvula borboleta 8481.80.97
21 Gerador de potência não superior a 75kVA 8501.61.00
22 Gerador de potência superior a 75kVA, mas não
superior a 375kVA 8501.62.00
23 Gerador de potência superior a 375kVA, mas
não superior a 750kVA 8501.63.00
24 Gerador de potência superior a 750kVA 8501.64.00
25 Transformadores de potência não superior a
650kVA 8504.21.00
26 Transformadores de potência superior a 650kVA,
mas não superior a 10.000kVA 8504.22.00
27 Transformadores de potência superior a
10.000kVA 8504.23.00
28 Quadro de comando de BT e MT 8537.10.90
29 Quadro de comando 8537.20.00
30 Quadro de comando de NT e MT 8537.20.00
31 Condutores elétricos para linha de transmissão 8544.60.00
32 Excitatriz estática - Reguladores de voltagem 9032.89.11
Notas:
1. o disposto neste item se aplica também na importação do exterior das mercadorias relacionadas, desde que não possuam similar produzidas no país;
2. a inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
3. o disposto neste item somente se aplica às máquinas, aparelhos e equipamentos industriais isentos ou tributados à alíquota zero do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2012.
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