LEI 15.033, DE 2-7-2013
(DO-PE DE 3-7-2013)
PLANO DE SAÚDE - Informações
Planos de saúde são obrigados a informar o descredenciamento de hospitais e médicos
Operadoras devem prestar a comunicação através de carta registrada com aviso de recebimento e através de outros meios, tais como sms, contato telefônico e e-mails.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º As operadoras de planos de saúde que atuem no âmbito do Estado de Pernambuco ficam obrigadas a notificar os consumidores, prévia e individualmente, sobre o descredenciamento de hospitais, clínicas, laboratórios, médicos e assemelhados.§ 1º A comunicação se dará no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas anteriores ao descredenciamento.§ 2° As operadoras devem prestar a comunicação através de carta registrada com aviso de recebimento e através de outros meios, tais como sms, contato telefônico e e-mails.Art. 2º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.Art. 3º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação oficial.EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES